TJPB - 0830686-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830686-22.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: VAMBERTO ANTONIO DA COSTA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INADIMISSIBILIDADE.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VAMBERTO ANTONIO DA COSTA em face da decisão de ID nº 93624270, alegando, em síntese, que houve contradição na referida decisão, a fim de modificar o entendimento do juízo com relação à gratuidade judiciária.
Devidamente intimado, o Estado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Fundamentos da decisão (art. 93, IX, da CF) Consoante as alegações trazidas no recurso de embargos de declaração, a parte embargante alega que houve contradição na referida decisão, haja vista a não observância da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que detêm o exequente, na forma da redação do art. 99, § 3º do CPC,, devendo, portanto, ser sanada.
Pois bem.
Prima facie, é preciso ter-se em mente que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não cabe por qualquer motivo.
Na realidade, os embargos de declaração somente é admitido nas hipóteses legais previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
São hipóteses de cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, da leitura do recurso depreende-se que o embargante busca rediscutir a matéria em mero inconformismo, hipótese diferente daquelas admitidas para os fins de interposição de embargos de declaração, a teor do artigo supratranscrito. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VAMBERTO ANTONIO DA COSTA, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
Sem custas e sem honorários.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
26/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:08
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:22
Indeferido o pedido de VAMBERTO ANTONIO DA COSTA - CPF: *76.***.*42-72 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:31
Outras Decisões
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15/05/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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