TJPB - 0800828-84.2021.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800828-84.2021.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO SOCORRO MESSIAS em face da ENGENHARIA, CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA e ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A., alegando, em síntese, que as promovidas invadiram a sua propriedade rural, desmatado cerca de 800 m² de vegetação e destruído cerca divisória (avaliada em R$ 5.000,00).
Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Conciliação infrutífera (Id. 45047692).
A parte ré Energisa apresentou contestação com preliminares (Id. 45689093), sustentando no mérito que a linha de transmissão em questão não pertence a nenhuma das empresas do Grupo Energisa, seja Energisa Paraíba, seja Energisa Borborema, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Conciliação infrutífera (Id. 49134432).
Conciliação infrutífera (Id. 62887415).
A parte ré Ecoman apresentou contestação com preliminares (Id. 63734508), sustentando no mérito que realizou a aludida obra, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Regularmente intimadas para especificarem provas, as partes informaram não possuírem interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora já ajuizou ação anterior com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, em face da mesma empresa (ECOMAN), sob o nº 0801017-62.2021.8.15.0631.
Consultando os autos (Id. 63734517), constata-se que houve julgamento de mérito, com reconhecimento de prescrição e consequente extinção da pretensão da autora, decisão esta já transitada em julgado.
Incide, portanto, a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, sendo vedado o reexame da matéria por força do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Acolho a preliminar de coisa julgada em relação à ré ECOMAN e extingo o feito, sem resolução de mérito quanto a ela, com base no art. 485, V, do CPC.
Quanto à Energisa Borborema S.A., embora esta não tenha suscitado a prescrição como matéria preliminar, o reconhecimento da prescrição pode ocorrer de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 332, §1º, do mesmo diploma legal.
Observa-se que, nos autos do processo anterior nº 0801017-62.2021.8.15.0631 (Id. 63734517), a própria parte autora reconheceu expressamente que os fatos objeto da demanda ocorreram em 07/10/2015.
Na presente ação, a autora suprimiu a data do suposto evento danoso.
Contudo, considerando a identidade de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e o processo anterior, aliado à documentação juntada, é inequívoco que os fatos descritos são os mesmos, recaindo sobre o mesmo evento.
O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 24/03/2021, ou seja, mais de cinco anos após o evento.
O prazo prescricional aplicável, considerando a natureza da pretensão indenizatória por responsabilidade civil, é de três anos, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Ainda que se adote, em benefício da parte autora, a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão também se mostra alcançada pela prescrição, pois transcorreram mais de cinco anos entre o evento e a propositura da ação.
Assim, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão indenizatória contra a ré Energisa Borborema S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, V, 487, II, e 332, §1º, todos do CPC: (i) Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto à ré ECOMAN Engenharia, Construção e Manutenção Ltda., por força da coisa julgada. (ii) Extingo o processo, com resolução de mérito, quanto à Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A., em razão da prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Por seu turno, por ter o autor procedido utilizando o processo com objetivo ilegal intentando novo processo com o anterior idêntico já em curso, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa (NCPC, arts. 80, inciso III, e 81).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica. -
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:14
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de IARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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08/04/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:11
Decorrido prazo de IARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:27
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 20:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2022 15:00 Vara Única de Juazeirinho.
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30/08/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2022 15:00 Vara Única de Juazeirinho.
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11/08/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2021 16:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2021 16:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 15:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
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04/08/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2021 16:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/08/2021 12:16
Recebidos os autos.
-
04/08/2021 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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13/07/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 07:54
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2021 17:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2021 17:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/06/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2021 17:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/06/2021 10:56
Recebidos os autos.
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09/06/2021 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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07/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 19:35
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO MESSIAS (*03.***.*67-34).
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29/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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