TJPB - 0800660-17.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800660-17.2025.8.15.0381 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NOBERTO MUNIZ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de um pedido de alvará judicial formulado por NOBERTO MUNIZ DA SILVA, devidamente qualificado, no desígnio de proceder com a transferência do veículo VW/GOL 1.6 RALLYE, ano 2011, placa PES7064, CHASSI 9BWABO54U3BP140926, RENAVAN nº 311289452, de titularidade do falecido VICENTE MUNIZ DA SILVA, pai do requerente.
Instruindo o pedido, foram acostados os documentos necessários.
Consoante as informações prestadas na própria inicial, o valor do veículo em nome do de cujus é a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme avaliação apresentada. É, em síntese, o relatório.
Passa-se à decisão.
Compulsando os autos, infere-se, por intermédio dos fatos narrados pelo requerente, que o falecido deixara bens para inventariar.
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015 (art. 666) disciplina que independerá de inventário ou arrolamento apenas o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858/80.
A Lei n.º 6.858/80, por seu turno, dispõe que "art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (...)" (grifado).
A ilação é que há necessidade de abertura de inventário ou arrolamento sumário no caso do pleito da inicial, tendo em vista a existência de bem para inventariar e a ausência de previsão legal para levantamento de valores ou transferência de bens por alvará judicial autônomo neste caso.
Desta feita, o pleito não se enquadra à previsão legal e, por tal motivo, o tipo de procedimento escolhido pela parte requerente não corresponde à natureza da causa e não pode ser adaptado ao procedimento legal.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Recurso da requerente.
Art. 666, do CPC e art. 2º, da Lei n.º 6.858/80.
Requerimento de alvará que se presta ao levantamento, pelos dependentes, de valores não recebidos em vida pelo falecido relativos a verbas trabalhistas, previdenciárias e pequenos créditos em dinheiro.
Automóvel de valor superior a 500 OTN não autoriza a aplicação analógica da Lei n.º 6.858/80.
Inadequação da via eleita.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0025577-29.2020.8.19.0210; Oitava Câmara Cível; Rel.ª Des.ª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 10/02/2021; Pág. 274) APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
Transferência de veículo.
Valor expressivo.
Descabimento.
Lei nº 6.858/80.
Necessidade de abertura de inventário.
A ação de alvará judicial se presta para o levantamento de valores de pequena monta, quando não houver bens a inventariar, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.858/80.
Ainda, cabível a autorização de alvará para transferência de veículo, desde que se trate de bem de pequeno valor e inexistam outros bens a inventariar.
Na hipótese em exame, imprescindível a abertura de inventário, considerando que o valor do veículo, a despeito de ser o único bem do espólio, supera o montante de 500 OTN.
Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80. (TJRS; APL-RN 5003618-51.2024.8.21.0005; Primeira Câmara Especial Cível; Rel.ª Des.ª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 24/06/2024; DJERS 01/07/2024) Portanto, a adequação de procedimento corresponde a uma das formas pelas quais se expressa o interesse processual, e a sua ausência caracteriza carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade das referidas verbas enquanto persistirem o estado que justificou a concessão da assistência judiciária, extinguindo-se após cinco anos (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registros eletrônicos.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
19/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:13
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 11:13
Determinada diligência
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13/08/2025 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:08
Determinada diligência
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24/02/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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