TJPB - 0800394-17.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800394-17.2025.8.15.0741 DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. 2.
O art. 99, § 2º do CPC dispõe que o pedido de Justiça Gratuita será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, devendo o magistrado antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.
Ademais, apesar do art. 99, § 3º do CPC, dispor que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, esta presunção admite prova contrária. 4.
Assim, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) 5.
Em face de todo o exposto e com base nos documentos carreados aos autos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente diante da falta de suporte jurídico legal. 6.
Intime-se a requerente, via advogado(a), para ciência desta decisão e para providenciar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. 7.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas sob pena de indeferimento da exordial. 8.
Com o pagamento voltem-me os autos conclusos. 9.
Advirto que o não pagamento ensejará o indeferimento da petição inicial. 10.
Intime-se. 11.
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA RITA DE SOUSA RAMOS - CPF: *67.***.*37-43 (AUTOR).
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02/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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