TJPB - 0805177-83.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 26 de agosto de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
26/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 01:30
Outras Decisões
-
18/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805177-83.2025.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VANDERLUCIO JOSE ALVES DOS SANTOS.
REU: MARIA DA GUIA SILVA DE ARAUJO.
Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Neste sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, para, em consequência, JUNTAR copia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; f. guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 - https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDERLUCIO JOSE ALVES DOS SANTOS (*30.***.*59-03).
-
13/08/2025 00:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801986-67.2025.8.15.0201
Jeane Lucas Fernandes da Silva
Municipio de Inga
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2025 14:57
Processo nº 0800679-98.2023.8.15.0411
Emanuelee Carla de Macedo Silva
Municipio de Alhandra
Advogado: Hailla Ewinlly de Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 09:02
Processo nº 0800679-98.2023.8.15.0411
Municipio de Alhandra
Emanuelee Carla de Macedo Silva
Advogado: Amauri Alves de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 09:26
Processo nº 0802359-84.2025.8.15.0141
Helena Fernandes da Silva
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 13:55
Processo nº 0821352-61.2024.8.15.2001
Christian Luis Rojas Borba
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 19:42