TJPB - 0828493-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Enquadramento] 0828493-83.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Recomposição de Níveis c/c Cobrança de Valor Retroativo ajuizada por Maria Goretti Gomes Diniz em face do Município de Campina Grande.
Requer a recomposição dos seus níveis de progressão funcional para o nível “F”, classe II, com pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos.
Postula, ainda, o pagamento de adicional de aprimoramento de 25%, em razão da conclusão de cursos de qualificação, e a complementação previdenciária das contribuições recolhidas a menor, para evitar prejuízos futuros na aposentadoria. É o relatório.
A autora apontou como valor da causa R$ 10.000,00 (dez mil reais), em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber em sua remuneração, com relação às verbas indicadas na exordial, relativamente ao período anterior indicado e às doze futuras, correspondendo às parcelas vincendas consoante art. 292, §2º, CPC.
Além disso, não houve quantificação no que tange aos valores relativos à complementação da contribuição previdenciária pretendida.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo ser certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do CPC.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente mensuráveis desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se o autor para emendar a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação, somando às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas; bem como quantificar o valor relativo à complementação previdenciária pretendida; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas, incluídos os valores referentes à contribuição previdenciária pretendida) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292 do CPC; a.3) por documento indispensável ao deslinde da ação, juntar aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período em que alega ter sofrido danos, incluindo aquelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito.
Além disso, junte aos autos comprovante de residência atualizado.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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