TJPB - 0801020-06.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 363 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediante ATO ORDINATÓRIO, abro vistas a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte réu para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação . -
04/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801020-06.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que tomou conhecimento de descontos bancários em sua conta, decorrentes de um contrato de empréstimo não realizado.
Determinada a emenda à inicial (Id. 116208244).
Petição da parte autora (Id. 116321938), basicamente, ratificando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Como é sabido, ao ser distribuída a petição inicial, incumbe ao juiz analisar os seus elementos constitutivos, em cognição sumária, além das próprias condições da ação, as quais atualmente se limitam, no processo civil, à legitimidade e ao interesse de agir (Art. 17, CPC).
E mais, as condições da ação, pela teoria da asserção, são verificadas a partir das alegações do autor, fazendo com que toda necessidade de dilação probatória para a posterior reanálise daquelas seja matéria de mérito.
Em específico sobre o interesse de agir, já que é o que mais interessa para o presente feito, possui três vieses, o da necessidade, da adequação e da utilidade, cada qual impactando na análise inicial do direito de ação, sempre com a lembrança de que a jurisdição é regida pelo princípio da inafastabilidade, não se esquivando de decidir sobre o conflito de interesses existente previamente entre as partes, substituindo-as, de forma definitiva, imparcial e aplicando a lei vigente.
A lide, então, deve se formar previamente ao ajuizamento da ação, porquanto ser óbvio que, com a citação e a apresentação da contestação, haverá um conflito de interesses, pela própria natureza de contraposição da defesa do réu.
Feitas as considerações introdutórias, é possível dizer que, no presente processo, a ação carece de interesse de agir, especialmente no viés da necessidade.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, no entanto, limitou-se a informar que buscou pessoalmente o INSS e o banco demandado para obter os descontos mensais, todavia, não obteve resultado algum.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação da realização de diligências.
Mais do que evidenciada a ausência da pretensão resistida anterior ao ajuizamento da ação.
O principal fundamento atine ao fato de que existem inúmeras formas administrativas de resolver as demandas consumeristas, como a própria notícia de fato no PROCON, reclamação por meio dos canais oficiais do governo (consumidor.gov.br), os órgãos fiscalizadores do Banco Central (BACEN), plataformas privadas, como o ReclameAqui, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da própria instituição financeira, sendo certo que neste caso não é preciso que o consumidor possua vinculação com a sociedade para que possa reclamar irregularidades junto à sua pessoa.
Nessas hipóteses, pode, e deve, o consumidor tentar solucionar administrativamente a demanda, sob pena de se desvirtuar o interesse de agir, notadamente pela ausência de qualificação desta condição da ação.
Corroborando para a fundamentação até aqui feita, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 91), a Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou, por maioria, a tese de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”.
Mencionou a Desa.
Lílian Maciel, abrindo a divergência, que “a qualificação do interesse de agir, isto é, a exigência de a parte demonstrar o real conflito material de interesses jurídicos se mostra crucial para o funcionamento do Poder Judiciário e boa prestação jurisdicional” (fls. 104) e que “é necessário que mesmo em um cenário reconhecidamente de violação dos direitos do consumidor que, frisa-se, permanecerão amplamente protegidos pelo sistema jurídico e, desta forma, efetivamente tutelados, haja uma comprovação mínima de tentativa de solução extrajudicial da lide para fins de configuração do interesse de agir” (fls. 105).
Retomando o caso dos autos, apenas para reforço do que já foi dito, a parte autora admitiu que não tomou quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda, caracterizando a ausência do interesse de agir, culminando no indeferimento da inicial, nos termos do Art. 330, III, do Código de Processo Civil, e consequente extinção sem mérito (Art. 485, I, CPC).
III – DISPOSITIVO Posto isso, apenas reforçando o que já foi dito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado nos Arts. 330, III, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, visto que não houve a triangularização da relação processual.
Intime-se da presente sentença.
Interposto o recurso, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (Art. 331, caput, CPC).
Passado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:54
Reconhecida a prevenção
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07/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 23:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA (*48.***.*38-24).
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19/06/2024 15:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA - CPF: *48.***.*38-24 (AUTOR)
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13/06/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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