TJPB - 0834387-11.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834387-11.2023.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VALMIR TEODOZIO DANTAS JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO T2CAR LOCADORA E VEÍCULOS, representada por seu sócio-proprietário, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando abusividade contratual em financiamento de veículo VW/POLO, adquirido pelo valor de R$ 82.990,00, parcelado em 48 vezes de R$ 2.758,79.
Sustentou a ocorrência de anatocismo, a cobrança indevida de tarifas (TAC, TEC, serviços de terceiros, promotoria de vendas, comissão de permanência, taxa de avaliação), além de divergência entre a taxa de juros contratada (1,78% a.m.) e a efetivamente aplicada (2,0961% a.m.).
Requereu, liminarmente, manter-se na posse do veículo e impedir a negativação de seu nome, bem como a possibilidade de depósito judicial do valor tido por incontroverso.
Ao final, pediu a revisão contratual, a restituição dos valores tidos como indevidos e indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida (id. 83926743).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 88389619).
A parte ré apresentou contestação (id. 88257925), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, destacando a previsão contratual da taxa de juros remuneratórios de 1,78% a.m. a 23,58% a.a., a licitude da capitalização mensal, a ausência de cobrança de algumas tarifas e a regularidade da operação.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária dilação probatória.
II.2 – DAS PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré impugna a concessão da gratuidade, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora.
De fato, a Súmula 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso concreto, a autora é pessoa jurídica de pequeno porte, demonstrando, por meio da documentação colacionada, limitações financeiras que justificam a concessão do benefício.
Ademais, não trouxe o réu prova idônea capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração e dos documentos apresentados (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, permanece hígida a decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita.
Da ausência de interesse de agir A preliminar também não prospera.
O interesse de agir está caracterizado quando presente a necessidade de intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional postulado (art. 17, CPC).
No caso, a parte autora questiona cláusulas contratuais que entende abusivas e busca a restituição de valores.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a ação revisional como meio idôneo para a discussão de cláusulas de contrato bancário, independentemente da comprovação de mora ou inadimplemento (AgInt no AREsp 1.313.339/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/02/2019).
Portanto, há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional, inexistindo ausência de interesse de agir.
Rejeito, assim, ambas as preliminares.
Passo ao mérito.
III – DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da existência, ou não, de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especialmente no que diz respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas e à evolução do débito.
O cerne da demanda consiste em verificar se os juros e demais encargos cobrados pela instituição financeira respeitam os limites legais e os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, ou se configuram onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. 1.
Juros Remuneratórios A parte autora sustenta que, embora o contrato preveja juros de 1,78% a.m., estariam sendo aplicados encargos superiores, aproximando-se de 2,09% a.m., o que configuraria cobrança abusiva.
O contrato colacionado tanto pela parte autora (id. 81012879) quanto pela parte ré (id. 88257926) traz expressamente a taxa de 1,7800% ao mês e 23,58% ao ano, não se constatando divergência entre a pactuação e a execução.
Além disso, o STJ já consolidou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade, devendo a limitação observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No caso concreto, os juros contratados estão abaixo da taxa média de mercado para operações semelhantes à época, o que afasta qualquer abusividade.
Afasta-se o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 2.
Capitalização de Juros A parte autora impugna a capitalização mensal de juros, alegando ocorrência de anatocismo.
Contudo, do exame do contrato observa-se que a capitalização está expressamente pactuada, de forma clara e transparente.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a capitalização de juros é legal em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, especialmente quando pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ).
Cabe destacar que a própria natureza do sistema francês de amortização (Price) pressupõe a capitalização dos juros, sendo esta característica intrínseca ao método, não configurando prática ilegal ou abusiva.
A jurisprudência também tem reforçado que só é vedada a capitalização quando ausente a previsão contratual ou quando há cobrança cumulativa disfarçada de encargos, situação que não se verifica nos presentes autos, uma vez que o contrato informa de forma transparente o regime de juros e os valores das parcelas.
A propósito: APELAÇÃO N. 0801552-12.2020.8 .15.0021.
CONSUMIDOR .
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS/ REVISIONAL DOS JUROS/DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
APELAÇÃO DO AUTOR.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO .
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE .
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada .
No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. - É lícita a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano e, conforme o RESp 1.061.530/RS – julgado de acordo com a Lei 11 .672/2008, artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. - O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais. (Destaquei) (TJ-PB - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0801552-12.2020.8.15 .0021, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Logo, a capitalização mensal de juros deve ser mantida, por estar em conformidade com o contrato, a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. 3.
Custo Efetivo Total (CET) O autor também contesta o CET, alegando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Entretanto, o contrato prevê expressamente o CET de 1,98% ao mês e 26,96% ao ano, em conformidade com a Resolução CMN nº 3.517/2007, que obriga as instituições financeiras a informar, de maneira clara e detalhada, o custo total da operação de crédito, garantindo transparência e permitindo comparabilidade entre operações financeiras.
Cumpre destacar que o CET não constitui encargo autônomo, mas sim a soma de todos os custos do contrato, expresso em forma percentual.
Trata-se de instrumento de informação, e não de cobrança adicional, não havendo, portanto, qualquer abusividade na sua estipulação ou divulgação.
No caso em análise, o CET informado está adequado à regulamentação vigente, refletindo corretamente os encargos pactuados, sem qualquer ilegalidade ou prática abusiva.
Desse modo, não há que se falar em abusividade quanto ao CET informado, devendo o pedido da parte autora ser desacolhido. 4.
Tarifa de Abertura de Crédito – TAC A parte autora questiona a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$1.990,00.
Todavia, o contrato firmado é celebrado com pessoa jurídica, sendo cediço que, nesta hipótese, não se aplica a vedação prevista para contratos de consumidores pessoas físicas, relativa à Resolução CMN 3.518/2007.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é cristalina sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO AVALISTA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO .
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO EXIGIDO DO AVALIZADO.
IMPOSSIBIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES .
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (TAC/CAC) EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .Ação de embargos à execução, ajuizada em 02/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/07/2023 e concluso ao gabinete em 31/10/2023.2.O propósito recursal consiste em definir (i) se o avalista detém legitimidade para propor de embargos à execução com pedido de revisão contratual e (ii) se possível, em contratos firmados com pessoas jurídicas, a cobrança das Tarifa de emissão de carnê (TEC) e de Abertura de Crédito (TAC) /Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (CAC).3 .
Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. É possível, ao avalista que integra o polo passivo da execução, opor embargos à execução deduzindo pedido de revisão contratual, dada a sua natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito .
Precedentes.5.
A responsabilidade do avalista não pode ser superior ao exigido do avalizado.
Inteligência do artigo 32 da Lei Uniforme de Genébra e do artigo 899, caput, do Código Civil .6.
Impossibilidade de processamento de embargos à execução quando não é apresentado, na petição inicial, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende correto.
Precedentes.7 .
Possibilidade de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com pessoa jurídica.Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.Precedentes.8 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de crédito. (STJ - REsp: 2104438 SC 2023/0386697-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) Portanto, no presente caso, a cobrança da TAC não se mostra abusiva, estando devidamente prevista no contrato e permitida pela legislação e jurisprudência aplicáveis às pessoas jurídicas. É dizer que, o pedido de afastamento da cobrança da TAC deve ser julgado improcedente, mantendo-se o valor estipulado no contrato. 5.
Tarifa de Avaliação do Bem A inicial menciona cobrança da tarifa de avaliação do bem, mas, da análise do contrato, não há previsão dessa despesa.
Na ausência de cláusula contratual e de comprovante de pagamento, não há como reconhecer a abusividade. 6.
Tarifas de Serviços de Terceiros e Promotoria de Vendas A parte autora suscita a ilegalidade de supostas cobranças de tarifas genéricas, referentes a “serviços de terceiros” e a “promotoria de vendas”.
Todavia, ao examinar o contrato acostado aos autos, verifica-se que tais encargos sequer constam expressamente das cláusulas contratuais, tampouco foram juntados comprovantes de pagamentos ou faturas que demonstrem sua efetiva incidência na relação negocial.
Importa destacar que, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, de modo que, não havendo qualquer elemento probatório a evidenciar a cobrança efetiva das referidas tarifas, não há como acolher a pretensão deduzida.
Assim, ausente prova da contratação ou da exigência desses encargos, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário.
Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente, diante da ausência de comprovação mínima quanto à existência das tarifas questionadas. 7.
Comissão de Permanência A parte autora sustenta a existência de cobrança disfarçada de comissão de permanência no contrato em exame.
Todavia, a análise do instrumento contratual revela que não há qualquer cláusula prevendo a exigência da referida comissão.
Desse modo, não se pode presumir a sua cobrança, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato tal como pactuado.
Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que ajustada no contrato e limitada à taxa de juros contratada, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – é válida, desde que não cumulada com a correção monetária nem com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual.” No caso concreto, ausente cláusula contratual específica que preveja a cobrança da comissão de permanência, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade a justificar a intervenção judicial.
Diante da inexistência de previsão contratual e da orientação consolidada no STJ, o pedido de reconhecimento de abusividade referente à comissão de permanência não deve prosperar.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por T2CAR LOCADORA E VEÍCULOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspende-se a exigibilidade da verba honorária em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Não havendo recurso, ou após seu julgamento, transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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14/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:44
Decorrido prazo de VALMIR TEODOZIO DANTAS JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:47
Deferido o pedido de
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18/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de VALMIR TEODOZIO DANTAS JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR TEODOZIO DANTAS JUNIOR - CNPJ: 38.***.***/0001-55 (AUTOR).
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13/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de VALMIR TEODOZIO DANTAS JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de VALMIR TEODOZIO DANTAS JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/04/2024 07:54
Recebidos os autos.
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01/04/2024 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR TEODOZIO DANTAS JUNIOR - CNPJ: 38.***.***/0001-55 (AUTOR).
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17/01/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 00:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIR TEODOZIO DANTAS JUNIOR (38.***.***/0001-55).
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07/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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