TJPB - 0800349-21.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 19:01
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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29/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas 30ª SEMANA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0800349-21.2025.8.15.0221 NATUREZA: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
DATA: 19 de agosto de 2025, às 8h30min.
Promotor de Justiça: Ailton Nunes Melo Filho Denunciado: GILBERLANIO DIAS PEREIRA.
Advogados: José Leonardo Cartaxo Feitosa, OAB/PB 30.159.
Euridan Nunes Júnior, OAB-PB 26.415 Assistentes de Acusação: Caroline Loren Marques Formiga, OAB-PB 29.409 Jamara Rayssa Camelo da Silva, OAB-PB 25.921 AUDIÊNCIA DE: Instrução e julgamento.
Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença do Ilustre Representante do Ministério Público, da vítima, do denunciado e das testemunhas.
A vítima requereu a habilitação das advogadas supra nomeadas para representação como assistentes de acusação.
O Ministério Público não se opôs ao pedido.
Pelo MM. foi proferido o seguinte despacho: “Na forma do art. 273 do Código de Processo Penal, admito a participação da assistente de acusação através da representação das advogadas: Caroline Loren Marques Formiga, OAB-PB 29.409, e Jamara Rayssa Camelo da Silva, OAB-PB 25.921.
Por outro lado, não é possível promover a instrução e julgamento de queixa-crime conforme ID 121068717, haja vista a necessidade de possibilitar ao réu a produção de contraprova especificamente quanto aos pedidos de queixa-crime”.
Procedeu-se à tomada de declarações da vítima, MARIA JOSEANNY CAVALCANTI DE SOUSA DIAS.
Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas/declarantes arroladas pela acusação, quais sejam: RENIVALDO LUCAS DE OLIVEIRA, REGINALDO VIEIRA DOS SANTOS e JORGE LUIZ DE SOUSA DIAS.
A audiência de instrução e julgamento foi suspenso para conhecimento por todas as partes dos documentos anexados ao ID 121068717, bem como para entrevista reservada do réu com seus advogados.
Após ser devidamente qualificado e advertido quanto ao seu direito ao silêncio (art. 186, CPP), procedeu-se ao interrogatório do réu, conforme consta de arquivos de áudio e vídeo.
Encerradas as instruções probatórias, abriu-se a palavra para que as partes procedessem a requerimentos (art. 402, CPP).
Nada foi requerido.
O Ministério Público e, em seguida, a Defesa, apresentaram Alegações Finais orais (art. 403 do CPP), conforme constam de arquivos de áudio e vídeo.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “GILBERLANIO DIAS PEREIRA foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 147, §1º, 147-A, §1º, II, e 147-B, todos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
Consta da denúncia que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 20h27min, na Rua Osvaldo Pinheiro, Centro de São José de Piranhas/PB, o denunciado perseguiu reiteradamente sua companheira, Maria Joseanny Cavalcanti de Sousa Dias, ameaçando sua integridade física e psicológica.
Consulta de antecedentes criminais (108960130 e 108960128).
A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2025 (110980729).
O réu foi citado (111217386) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, oportunidade em que se reservou a apresentar as teses defensivas no decorrer do processo (111019518).
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia (112605607).
Na presente data colheu-se o depoimento da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
As partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório.
Decido.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando a ampla defesa e o contraditório.
A autoria e a materialidade dos crimes de perseguição e de violência psicológica (art. 147-A, §1º, II, e 147-B do Código Penal) estão devidamente comprovados pelos depoimentos colhidos na presente audiência.
A vítima narrou que conviveu com o réu por décadas, sendo esposa do requerido.
O denunciado muitas vezes apresentou comportamento agressivo e possessivo contra a vítima, jamais aceitando a separação e forçando mediante condutas ameaçadoras e violentas a manutenção da relação conjugal.
Mesmo morando em casas separadas, o réu continuou exercendo grande poder sobre a vítima a partir do temor: tomava-lhe o celular, proibia determinadas condutas como a participação de festas, exigindo que a vítima lhe lavasse as roupas, ameaçando caso ela iniciasse algum novo relacionamento, etc.
O relacionamento conjugal esgotou-se após a última prisão e a vítima afirmou ter se mudado de São José de Piranhas para evitar a persistência do ciclo de violência.
Pela longa narrativa da vítima, foi possível entender que o casal teve um relacionamento com diversos rompimentos e reconciliações.
Os rompimentos eram motivados por atos de agressividade do denunciado e as reconciliações derivaram de promessas de mudanças por parte do réu.
Então, há 4 anos mais ou menos, a vítima tentou romper o relacionamento, inclusive mudando de endereço.
No entanto, após novos pedidos e promessas, reatou a vida conjugal, mesmo permanecendo separados.
Dessa renovação de laços, decorreu-se um tempo mais pacífico que durou algo em torno de 2 anos.
No entanto, quando a vítima iniciou uma reforma em sua residência, o denunciado voltou a ter crises de ciúmes, afirmando que não queria ninguém na casa da vítima.
O Sargento Renivaldo Lucas de Oliveira ratificou a existência de histórico de violências físicas e verbais entre o casal e a realização de pressão psicológica por parte do denunciado para evitar denúncias da vítima que levassem a condutas mais incisivas por parte do Poder Judiciário.
O filho da vítima apresentou depoimento lacunoso e constrangido, inicialmente pouco contribuindo para o conhecimento da causa.
No entanto, o depoente ratificou que o réu costumava exigir que a vítima mandasse print de suas conversas de WhatsApp, também informou ter presenciado agressões físicas do pai contra a mãe em outros momentos.
Ele também afirmou que a vítima tem medo de morrer pelas mãos do seu pai.
O réu negou a existência de qualquer anormalidade em seu relacionamento, afirmando que as mensagens de texto, ligações de vídeo e demais condutas suas são expressão do seu zelo de companheiro, negando qualquer excesso e a veracidade da maioria das narrativas trazidas aos autos pela vítima e demais depoentes.
Não obstante a versão apresentada pelo réu, esta está em confronto com os demais elementos de prova dos presentes autos, especialmente quando observamos que o depoimento prestado pela vítima foi corroborado pelo narrado por seu filho e pelo policial militar.
Sabendo-se que, em se tratando de crimes de violência doméstica, o depoimento prestado pela vítima é dotado de grande relevância, no caso dos autos, em que foi corroborado, é mister reconhecer provados os fatos.
Apenas no que pertinente ao suposto crime de ameaça, é necessário uma observação.
Embora tenha ficado comprovado que o réu realmente disse “seria um a zero para ele” e que a vítima entendeu tal afirmação como ameaça.
No entanto, a frase misteriosa não teve seu conteúdo, do ponto de vista da intencionalidade do réu, esclarecido, razão porque não é possível concluir pelo dolo, impondo a absolvição quanto a tal delito por ausência de prova suficiente do elemento subjetivo.
No caso, a conduta ameaçadora do réu em sua totalidade é punida pelo crime de violência psicológica, não se podendo condená-lo também pelo crime de ameaça, em si, se não evidenciado conduta delimitada que se amolde, inclusive com o elemento subjetivo, ao tipo do art. 147 do Código Penal.
Acerca do concurso de crimes, no caso dos autos, restou evidenciado que as condutas do réu se deram de forma autônoma ao longo do tempo, tanto perseguindo a vítima quanto lhe causando dano emocional, o que exige a aplicação do art. 69 do Código Penal.
Nesse sentido, as perseguições, ocorreram através da reiterada perturbação da liberdade da vítima como, por exemplo quando narrado que o réu exigia saber onde a vítima estava, com quem falava e até mesmo exigia prints das conversas havidas por ela com terceiros.
Outrossim, o réu causou dano emocional à vítima através de manipulação, constrangimento e humilhação, também através de condutas reiteradas, mas diversas, consistentes, por exemplo, em exigências de que a vítima lavasse suas roupas, intromissão na decisão da vítima em reformar a própria casa, mensagens sucessivas sempre em tom ríspido com nítida demonstração de superioridade derivada da força pela vítima, como é possível verificar até mesmo dos áudios anexados no processo.
A humilhação fica ainda mais evidente a partir do uso de injúrias contra a vítima, inclusive, chamando-a de cachorra, xingamento tipicamente associado à figura feminina.
Nesse sentido, embora os crimes tenham grande afinidade, no caso concreto foi possível constatar condutas autônomas com danos diversos, impondo o concurso de crime e afastando qualquer tese de consunção.
Os danos morais, no caso dos autos, constata-se a partir da própria comprovação dos fatos em si, inexistindo outros elementos a serem considerados.
Logo, arbitro indenização a ser paga pelo denunciado à vítima no valor de R$10.000,00.
Diante de todo o exposto, CONDENO o denunciado, GILBERLANIO DIAS PEREIRA, já qualificado, nas penas dos arts. 147-A, §1º, II, e 147-B, todos do Código Penal.
Outrossim, arbitro DANOS MORAIS a serem pagas pelo réu em favor da vítima, MARIA JOSEANNY CAVALCANTI DE SOUSA DIAS, também qualificada, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser devidamente corrigido segundo a SELIC a partir da presente data até o efetivo pagamento.
Por outro lado, ABSOLVO o denunciado quanto ao tipo do art. 147 do Código Penal por ausência de prova do dolo do denunciado na forma do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Outrossim, RENOVO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA já deferidas em favor da vítima e contra o réu, o fazendo por tempo indeterminado.
Passo a dosimetria das penas.
Na primeira fase da dosimetria da pena, necessário reconhecer agravadas as circunstâncias dos crimes, na medida em que, apesar dos crimes em questão serem permanentes, no caso dos autos as reiterações delitivas ocorreram ao longo de anos, exigindo maior reprovação.
Também agravadas as consequências do crime, na medida em que a vítima mudou de cidade a fim de evitar novas reiterações.
Há ainda que se observar negativamente a culpabilidade, posto que são narradas diversas condutas praticadas na presença dos filhos do casal, o que exige maior reprovação.
Neutras as demais circunstâncias.
Diante de três circunstâncias judiciais reputadas negativas, fixo as penas bases em reclusão de 1 ano e 20 dias em relação a cada crime.
Não visualizo possível aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal sem incorrer em bis in idem, já que condição de mulher da vítima compõe o núcleo da causa de aumento do art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, e do próprio tipo do art. 147-B do Código Penal.
Também não visualizo outras agravantes ou atenuantes a serem aplicadas ao caso concreto.
O réu não confessou nenhum crime.
Em relação ao crime do art. 147-A do Código Penal, presente a causa de aumento prevista no inciso II do §1º.
Ausente minorantes.
Isso posto, somo 6 meses e 10 dias à pena base, o que corresponde à metade desta, totalizando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão.
Fica, portanto, o réu condenado nas seguintes penas: Crime: Art. 147-B do Código Penal, Pena: 1 ano e 20 dias de reclusão e 141 dias-multa; Crime: Art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, Pena: 1 ano e 7 meses de reclusão e 211 dias-multa.
As penas de multa foram arbitradas com base nas mesmas considerações levadas em conta para a fixação da pena.
Cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário mínimo.
Na forma do art. 69 do Código Penal, fica a pena do réu em 2 anos e 7 meses e 20 dias de reclusão e 352 dias-multa a ser cumprido, inicialmente em regime aberto.
Não são cabíveis benefícios penais (sursis ou substituição por restritiva de direitos).
Saem os presentes intimados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal, comunique-se ao TRE-PB e procedam-se as anotações para fins de registros de antecedentes penais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” A assistente de acusação, de pronto, manifestou interesse em recorrer.
Pelo MM. foi proferido a seguinte decisão: “Recurso próprio e tempestivo.
Recebo-o.
Abram-se vista à assistente de acusação para razões recursais.” Finalizada a audiência, procedi a lavratura do presente termo que segue assinada digitalmente pelo magistrado presidente do feito, diante da permissão legal do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013.
JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 10:22
Juntada de Informações
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27/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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19/08/2025 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 11:18
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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19/08/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2025 15:14
Juntada de Informações
-
11/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2025 07:47
Juntada de Petição de informação
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09/07/2025 15:59
Juntada de Intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:36
Juntada de Ofício
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09/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 12:03
Juntada de Informações
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02/06/2025 13:22
Juntada de Petição de informação
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02/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de cota
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02/05/2025 09:40
Juntada de Petição de informação
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23/04/2025 20:49
Juntada de Petição de informação
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23/04/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2025 10:34
Mandado devolvido para redistribuição
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15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:11
Recebida a denúncia contra GILBERLANIO DIAS PEREIRA - CPF: *38.***.*76-91 (INDICIADO)
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12/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de denúncia
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10/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:25
Juntada de Informações
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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