TJPB - 0820946-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0820946-06.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALMIR BELARMINO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 06/11/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
29/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0820946-06.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALMIR BELARMINO DA SILVA.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por VALMIR BELARMINO DA SILVA, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, o promovente aduz que atuava como motorista parceiro da plataforma ré e que, para sua surpresa, em meados de março do corrente ano de 2025, ao tentar acessar a sua conta vinculada ao aplicativo, deparou-se com a mensagem de que sua conta havia sido suspensa e seu perfil excluído por violação dos termos de conduta, mais precisamente, pela suposta prática de agressão sexual.
Narra que, posteriormente, ocorreu o desligamento definitivo.
Desse modo, reputando como indevida a providência tida pela parte promovida, o autor pretende, em sede de tutela de urgência antecipada, a reativação de sua conta e, portanto, o pleno exercício de seu labor. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, ante os documentos colacionados, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao demandante.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
O autor juntou aos autos documentos que comprovam a sua relação jurídica com a plataforma UBER. É o que se pode verificar ao ID 111082075.
Afirma que teve sua plataforma bloqueada e posteriormente desativada, sob a justificativa de que a decisão teria sido motivada pela prática de suposta agressão processual.
A parte demandante colacionou a comunicação que lhe foi direcionada pela parte ré (ID 111082083).
Assim, considerando a circunstância observada e sabendo-se a respeito da possibilidade do fato em questão ser uma hipótese de violação à plataforma, não há como se aferir, ao menos nesta fase processual, se o bloqueio ocorrido foi legítimo ou arbitrário.
Também não se identifica o perigo de dano, considerando que o desligamento do autor da plataforma, segundo a própria inicial, ocorreu ao mês de março deste ano, ao passo que a presente ação somente veio a ser ajuizada no mês de abril/2025, de sorte que o lapso temporal havido afasta a urgência da medida.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
UBER.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CADASTRO DE MOTORISTA.
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS E CÓDIGO DA COMUNIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
CONDUTA QUE PODE LEVAR AO DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA.
VERIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. [...] 2.
Na hipótese, consta que a plataforma de aplicativo promoveu a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, considerando a violação aos Termos e Condições de Uso e ao Código da Comunidade Uber, consistente na existência de procedimento penal em desfavor do parceiro desligado, no qual foi denunciado pela prática do crime de estelionato, sendo esta conduta passível de ensejar a exclusão do motorista. 3. É dever da plataforma digital garantir a segurança do serviço de transporte oferecido aos consumidores finais, podendo vir a responder pelos danos causados aos usuários em caso de descumprimento dessa premissa. 4.
Assim, verificado que o motorista em questão teria descumprido os termos e condições gerais do contrato, infringindo políticas de segurança da UBER, consoante informação a ele prestada na ocasião do seu desligamento, medida que encontra respaldo no código de conduta da empresa, ao qual o referido parceiro aderiu na contratação, inviável sua recondução em sede de tutela de urgência, em prestígio dos ditames da autonomia da vontade, devendo a controvérsia, se o caso, ser dirimida em análise exauriente. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1852259, 0704842-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - UBER - RESCISÃO UNILATERAL DO AJUSTE - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONDUTA ESTIPULADAS EM CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo em vista "in casu" a ausência dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, dada a necessidade de maior instrução probatória para o correto deslinde da questão, o indeferimento da liminar almejada, é medida que se impõe. (TJMG.
AI n. 1.0000.19.080474-0/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 05/11/2019).
Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária ao promovente e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação.
Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré.
Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
21/08/2025 11:04
Recebidos os autos.
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21/08/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/08/2025 08:42
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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20/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR BELARMINO DA SILVA - CPF: *40.***.*96-08 (AUTOR).
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19/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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08/05/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 04:10
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 04:10
Declarada incompetência
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15/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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