TJPB - 0801938-04.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:05
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)0801938-04.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Da análise dos autos, verifico que não foi apreciado o pedido liminar do autor realizado na exordial.
Passo a analisar.
No caso em apreço, a parte autora requereu, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, o bloqueio de valores existentes em contas bancárias das empresas integrantes do suposto grupo econômico, sob o argumento de haver indícios de confusão patrimonial a justificar o bloqueio liminar.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos não revela, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de qualquer fato que enseje o bloqueio liminar das contas das empresas promovidas.
Não se constata, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes que evidenciem a utilização indevida da personalidade jurídica com a finalidade de fraudar credores ou de confundir os patrimônios social e pessoal dos sócios ou empresas coligadas.
Cumpre destacar, ainda, que o bloqueio de contas bancárias de todas as empresas supostamente integrantes do grupo econômico, sem a prévia formação do contraditório, revela-se medida extremamente gravosa, que deve ser adotada apenas diante de elementos concretos e robustos de fraude ou abuso, o que não se verifica neste juízo de cognição sumária.
Dessa forma, inexistindo, até o momento, a necessária demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, não há como deferir a medida cautelar pretendida, sob pena de violação ao devido processo legal e de impor constrição patrimonial desproporcional e prematura às empresas envolvidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de bloqueio de contas bancárias formulado pela parte autora, devendo o incidente prosseguir regularmente, com a citação das empresas indicadas para manifestação. 2.
Considerando que as tentativas de citação por domicílio eletrônico cadastrado nos autos restou infrutífera, conforme certidões de Id. 115625320, 115625321, 115629006 e 115629103, CITE-SE as partes promovidas por AR.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MARCELO ARRUDA FIRMO DA SILVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO ARRUDA FIRMO DA SILVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ARRUDA FIRMO DA SILVEIRA - CPF: *45.***.*59-49 (SUSCITANTE).
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05/02/2025 12:40
Outras Decisões
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03/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 23:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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