TJPB - 0829748-76.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:07
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0829748-76.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual a parte autora, servidora pública municipal, requer o pagamento de valores retroativos referentes à progressão horizontal e vertical, bem como a complementação de contribuições previdenciárias e demais pedidos correlatos.
Ocorre que, conforme se observa da inicial, o valor atribuído à causa não está de acordo com o que estabelece o art. 292 do Código de Processo Civil, pois não reflete a soma dos valores materiais postulados relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, incluindo-se eventuais reflexos previdenciários decorrentes da condenação pretendida.
O pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração, incluindo além das parcelas vencidas e os reflexos previdenciários; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais – parcelas vencidas (quinquênio anterior ao ajuizamento); e reflexos previdenciários incidentes a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, CPC.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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