TJPB - 0801155-39.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 02:36 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
- 
                                            03/09/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801155-39.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Endereço: MANOEL PEDRO, S/N, JOAO PINHEIRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 12 AO 15, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LIQUIDAÇÃO.
 
 Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas.
 
 A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada não impugnou, juntando aos autos comprovante de depósito do valor alegado como devido.
 
 Já foi expedido alvará em favor da parte exequente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
 
 No caso em tela, como o executado depositou o valor devido e já foi expedido alvará, tem-se como liquidado o objeto do cumprimento de sentença.
 
 Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
 
 Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
 
 Se houver saldo remanescente, proceda-se com a restituição à parte executada.
 
 Custas finais pela parte executada. 1.
 
 O cartório deve emitir a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
 
 Após a emissão, intime-se o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
 
 Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
 
 Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.447,14 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
- 
                                            29/08/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 13:33 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            29/08/2025 10:26 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/08/2025 03:09 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59. 
- 
                                            19/08/2025 02:00 Publicado Expediente em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação Processo: 0801155-39.2024.8.15.0141 Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
 
 Catolé do Rocha-PB, 15 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
- 
                                            15/08/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 12:34 Juntada de Alvará 
- 
                                            14/08/2025 22:03 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            09/06/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/05/2025 08:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            24/03/2025 18:32 Juntada de Petição de informação 
- 
                                            24/03/2025 18:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/02/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 14:26 Determinada diligência 
- 
                                            24/02/2025 18:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/02/2025 09:59 Recebidos os autos 
- 
                                            24/02/2025 09:59 Juntada de Certidão de prevenção 
- 
                                            27/11/2024 09:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            27/11/2024 09:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/11/2024 09:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            19/11/2024 07:54 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            31/10/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 13:00 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            23/10/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 16:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/10/2024 21:56 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            01/10/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 15:19 Determinada diligência 
- 
                                            01/10/2024 15:19 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            27/09/2024 10:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/09/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2024 20:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2024 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/08/2024 14:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/08/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2024 02:00 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            14/06/2024 12:09 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            06/06/2024 16:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/04/2024 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/04/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/03/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2024 15:49 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA (*65.***.*44-86). 
- 
                                            15/03/2024 15:49 Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*44-86 (AUTOR) 
- 
                                            15/03/2024 09:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            15/03/2024 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801886-73.2025.8.15.0311
Cicero Lourenco dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 10:58
Processo nº 0801006-09.2024.8.15.0411
Margareth Pereira de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 11:34
Processo nº 0800905-38.2023.8.15.0271
Marinez de Souto Ferreira
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 20:52
Processo nº 0829806-79.2025.8.15.0001
Teresinha Negreiros Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 21:48
Processo nº 0801155-39.2024.8.15.0141
Maria do Socorro de Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Ariadynne Queifer de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 09:47