TJPB - 0805869-82.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805869-82.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SEVERINA GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA.
O autor, em petição de Id. nº 121614153, requereu a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que reuniu em outro processo consolidado todos os pedidos e causas de pedir, de forma que a demanda aqui tratada já se encontra devidamente abrangida e apreciada nos autos principais. É o breve relatório.
Decido.
No caso, verifica-se a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o próprio demandante declarou a reunião de todas as pretensões em ação consolidada, tornando desnecessário o prosseguimento deste feito.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando ausente o interesse processual.
O pedido do autor encontra amparo legal, razão pela qual deve ser acolhido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e Registro automáticos.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se com as cautelas de estilo.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga -
08/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 00:00
Intimação
Desta forma, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, emendar a petição inicial reunindo a causa de pedir ao processo de distribuição mais antiga sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 330, III do CPC. -
27/08/2025 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/08/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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24/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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