TJPB - 0801685-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801685-55.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedor inadimplente em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A liminar foi deferida e cumprida, com a apreensão do veículo.
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação nem purgou a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do inadimplemento, da execução da liminar e da revelia do devedor, deve consolidar-se a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/1969 prevê que, decorrido o prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, sem que o devedor purgue a mora, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário.
A ausência de contestação acarreta a revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, reforçando a procedência do pedido formulado pelo credor.
A gratuidade da justiça concedida ao réu suspende a exigibilidade da verba honorária e das custas processuais, nos termos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: Cumprida a liminar de busca e apreensão e não havendo purgação da mora no prazo legal, consolida-se a posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário.
A revelia do devedor confirma os efeitos da liminar e autoriza o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido do credor.
A concessão da gratuidade de justiça ao réu suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, arts. 3º, §§1º, 3º e 5º; CPC/2015, arts. 346 e 487, I.
Vistos, etc.
Alegou o promovente que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo, descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, assim como a citação.
Todavia, a parte ré não apresentou contestação, nem purgou a mora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista desnecessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide.
O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão e tendo o devedor sido regularmente citado, mas não tendo purgado, nem apresentado contestação, tem-se como ocorrida a revelia.
Assim, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem em favor do credor, Ante o acima exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, a fim de, confirmando a liminar concedida, conceder ao banco autor, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial, verba que, contudo, resta suspensa ante a gratuidade que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, Oficie-se ao DETRAN, para comunicar a presente decisão, com envio de cópia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se., ficando dispensada a intimação do réu em razão de sua revelia, nos termos do art. 346 do CPC/2015.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:10
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:14
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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16/01/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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