TJPB - 0812439-27.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812439-27.2023.8.15.2001 [Gratificações Por Atividades Específicas] AUTOR: ALBERLANDIO NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS, ALDO LOPES DA SILVA, ALISSON LUCIANO CAVALCANTI CARNEIRO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DANTAS FILHO, EDUARDO GONCALVES DOS REIS JUNIOR, ELISEU ROSSINI FARIAS DANTAS, PLINIO DIEGO BATISTA HENRIQUES, RAUL PABLO WILLIAN DA SILVA ANDRADE, RAPHAEL KARLOS MARINHO DOS SANTOS, TERCIO BARBOSA FERREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia dos presentes autos, observa-se que o mérito da causa envolve matéria eminentemente de direito, o que possibilita seu julgamento antecipado, independentemente da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, intimadas as partes acerca do interesse em audiência de conciliação, bem como a produção de outras provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID 72610490 e 73207624).
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que os autores são Policiais Militares do Estado da Paraíba e, desde julho de 2019, exercem atribuições como Operadores Táticos do Grupo de Ações Táticas Especiais – GATE/BOPE.
Alegam, ainda, que passaram a perceber a Gratificação de Atividades Especiais (GAE) apenas a partir de agosto de 2021, embora entendam que o pagamento deveria ter se iniciado em julho de 2019.
Diante disso, buscam, por meio da presente ação, a condenação do ente estadual ao pagamento retroativo da referida gratificação, considerando a data de sua designação para o exercício da função especial junto ao BOPE/GATE (ID 70633580).
De antemão, é importante destacar que a Lei Complementar nº 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, prevê em seu art. 57, inciso VII, que além do vencimento e de outras vantagens previstas em lei, poderá ser deferida aos servidores, dentre outras, a Gratificação de Atividades Especiais: Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: (...) VII - gratificação de atividades especiais; (...) A supracitada gratificação se justifica pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos, ou mesmo pelo desempenho de atividades em comissões, grupo ou equipes de trabalho, senão vejamos: Art. 67 - A gratificação de atividades especiais poderá ser concedida a servidor ou a grupo de servidores, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupo ou equipes de trabalho constituídas através de ato do Governador do Estado.
O Decreto nº 42.404/22, regulamentou a aludida gratificação dispondo que constitui “trabalho especial”, para fins de sua percepção, as atividades permanentes ou temporárias que, pelas suas características e essencialidade, são indispensáveis para o funcionamento do Estado: Art. 1º A Administração Pública Estadual, atendendo à necessidade do serviço público, poderá conceder a servidor ou a grupo de servidores que compõem comissão de trabalho ou exerçam responsabilidade, funções ou tarefas administrativas excedentes e relevantes - de forma temporária ou permanente - a Gratificação de Atividade Especial - GAE, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 58/2003, nos seguintes casos: (...) Art. 2º A Gratificação de Atividade Especial poderá ser concedida a servidor efetivo e ao comissionado de qualquer natureza.
Da leitura dos dispositivos legais acima mencionados — os quais, ressalte-se, aplicam-se, em regra, aos servidores públicos civis — é inequívoco que todos fazem referência ao caráter facultativo do pagamento da gratificação em questão, uma vez que preveem que a Administração Pública poderá concedê-la a determinado servidor ou grupo de servidores.
Ademais, o art. 3º do Decreto nº 42.404/22 é expresso no sentido de que a concessão, bem como a retirada da GAE é de competência exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo Estadual: Art. 3º O ato de concessão ou retirada da Gratificação de Atividade Especial - GAE é de competência exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo estadual, nos termos do art. 67 da LC nº 58/2003.
Assim, concatenando todos os dispositivos legais é possível concluir-se que, a concessão da Gratificação de Atividade Especial passa e, portanto, depende do crivo de conveniência e oportunidade do Governador do Estado, dado seu nítido caráter discricionário.
No caso dos autos, conforme dito anteriormente, os autores pleiteiam a percepção do retroativo supostamente devido, a título de GAE, com base na data em que foram designados para o exercício de função especial junto ao BOPE/GATE.
Entretanto, tal pedido não merece acolhida, uma vez que, conforme já demonstrado, a concessão da GAE possui natureza discricionária.
Assim, inexiste marco temporal que permita afirmar a obrigatoriedade de seu pagamento, pois sua concessão depende de juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.
Sendo assim, por todo exposto, é de se concluir pela improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo nas disposições da Lei Complementar nº 58/2003 e Decreto nº 42.402/22, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/04/2025 17:54
Baixa Definitiva
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01/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 17:53
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA DE ARAUJO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:26
Prejudicada a ação de ALBERLANDIO NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*85-07 (RECORRENTE)
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25/02/2025 21:26
Prejudicado o recurso
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25/02/2025 21:26
Voto do relator proferido
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24/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 22:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERLANDIO NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*85-07 (RECORRENTE).
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26/09/2024 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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11/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:23
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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