TJPB - 0831040-33.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0831040-33.2024.8.15.0001 Vistos, etc.
Analisando-se atentamente os autos, verifica-se que o cerne da questão se refere à assinatura ou não pela autora do contrato questionado, posto que na exordial aduz não ter anuído com a transação.
O promovido apresentou, quando da fase de contestação, o documento ID 105191493 - Pág. 1, 105191493 - Pág. 2 que teria sido firmado pelo promovente.
Este, porém, arguiu a falsidade da assinatura aposta no referido documento, tendo, ainda, na ocasião, pugnado pela realização de exame grafotécnico (id 106999209 - Pág. 1).
DECIDO.
A prova pericial requerida mostra-se necessária e útil ao deslinde da demanda, ante a divergência entre as partes em ponto crucial (contratação), razão pela qual defiro a sua produção.
O Código de Processo Civil, em seu art. 429, dispõe: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Deste modo, por disposição legal, no caso presente incumbe à parte promovida, que apresentou aos autos a prova documental impugnada, o ônus de comprovar a sua veracidade.
Assim, considerando ser a perícia grafotécnica a prova necessária para esclarecimento da questão suscitada, essencial ao deslinde da causa, determino a realização da prova pericial referida.
Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o Sr.
JOSÉ DE SANTANA FILHO, perito atuante nesta Comarca, com e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado desta nomeação e para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, se quiserem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em dez dias, devendo, ainda, o réu proceder ao recolhimento dos honorários periciais em igual prazo, sob pena de se considerar desinteressado da prova que o incumbe.
Aceito o encargo, e pagos os honorários periciais, intime-se o nomeado para designar dia / local / horário de realização do exame pericial, enviando-lhe os quesitos e intimando-se em seguida as partes (o autor deverá comparecer munido com todos os seus documentos pessoais).
Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, vindo-me os autos conclusos a seguir.
Por fim, com base no art. 465, § 4°, do CPC, havendo pedido nesse sentido, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento), mediante alvará judicial, dos honorários do perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 23:36
Nomeado perito
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30/06/2025 23:36
Deferido o pedido de
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20/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HENRIQUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/09/2024 09:58
Recebidos os autos.
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24/09/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:52
Expedição de Carta.
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24/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 17:14
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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20/09/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA HENRIQUES DA SILVA - CPF: *60.***.*30-53 (AUTOR).
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20/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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