TJPB - 0848910-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:02
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:02
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848910-71.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES - PB9359 Promovido(a): REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou compra junto à ré, SM RIBEIRO (MERCADO DIGITAL), por intermédio da plataforma Mercado Livre, do produto “Vinho Argentino Alma Negra Mistério – Caixa com 6 unidades”, no valor total de R$ 977,99 (novecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), no dia 26 de maio de 2025, com previsão de entrega para o período de 25 a 27 de junho, entretanto, até o momento não recebeu os produtos.
Afirma que entrou em contato com a plataforma MERCADO PAGO, a qual afirmou que sua reclamação não se enquadraria no "Compra Garantida", por ter sido aberta após 28 dias corridos da compra, devendo ser tratada direta e exclusivamente com o vendedor.
Requer a concessão de tutela antecipada para que haja a imediata entrega dos produtos (Vinho Argentino Alma Negra Mistério – Caixa com 6 unidades), no prazo de 10 dez dias, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
In casu, o pedido formulado pela parte autora, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos.
Implica, nesse sentido, em um reconhecimento precoce do direito, com risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e se trata de bem não essencial, o que afasta hipótese de perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com ainda mais cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/11/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:53
Determinada a citação de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REU) e SM RIBEIRO - CNPJ: 11.***.***/0001-62 (REU)
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21/08/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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