TJPB - 0801565-86.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801565-86.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reintegração] AUTOR(S): Nome: SUZANA MARIA RABELO PEREIRA FORTE Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 250, - até 391/392, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Do presente feito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SUZANA MARIA RABELO PEREIRA FORTE em face do MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA.
A autora expõe que prestou concurso público para o cargo de médico cardiologista no Município de Curral de Cima, tendo sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas para o referido cargo.
Relata que foi nomeada em 19 de dezembro de 2024 e posteriormente empossada em 24 de dezembro de 2024, passando a exercer suas funções na Secretaria de Saúde do município.
Aduz que em 02 de janeiro de 2025, a administração municipal editou o Decreto nº 001/2025, suspendendo pelo prazo de 15 (quinze) dias as designações de trabalho de todos os servidores nomeados e empossados no Concurso Público nº 001/2023, realizado pela Prefeitura Municipal de Curral de Cima.
Afirma que, apesar de ter sido nomeada, empossada e estar exercendo sua função, após o exaurimento dos efeitos do decreto mencionado, o município impediu arbitrariamente o retorno da autora às suas atividades laborais, deixando-a "no limbo", sendo funcionária do município, mas sem laborar e sem receber vencimentos.
Sustenta violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, argumentando que a nomeação e posse constituem atos administrativos perfeitos, gerando direito adquirido.
Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, especialmente a tese fixada no RE nº 837.311/PI.
Pleiteia tutela de urgência para determinar ao município que a reintegre às suas funções de médica cardiologista, argumentando que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No mérito, requer seja ratificada a liminar e julgado procedente o pedido em todos os seus termos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a autora busca sua reintegração ao cargo de médica cardiologista no Município de Curral de Cima, alegando ter sido impedida de retomar suas atividades laborais após o decurso do prazo estabelecido no Decreto Municipal nº 001/2025.
Inicialmente, observo que a autora fundamenta seu pedido na alegação de que, após o exaurimento dos efeitos do decreto que suspendeu as designações de trabalho por 15 dias, teria sido impedida arbitrariamente de retornar às suas atividades.
Contudo, tal alegação possui natureza exclusivamente fática e admite prova em contrário, não havendo nos autos qualquer demonstração concreta de que tal impedimento tenha efetivamente ocorrido.
A narrativa apresentada na inicial carece de elementos probatórios mínimos que comprovem a alegada conduta omissiva ou comissiva do município no sentido de impedir o retorno da autora ao trabalho.
Não há qualquer documento, comunicação oficial ou outro meio de prova que evidencie tal impedimento.
Ademais, a autora faz referência a decisão proferida nos autos do processo nº 0800.678-05.2025.8.15.1071, buscando estabelecer analogia com sua situação.
Todavia, segundo a própria narrativa da inicial, os casos não guardam qualquer relação, uma vez que aquela ação tratava de decisão administrativa específica do município direcionada a determinados servidores em contexto completamente diverso do presente caso.
Dessa forma, diante da ausência de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Procedo com a designação da audiência de conciliação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada de forma conjunta com outras audiências da Fazenda Pública de natureza semelhante.
Nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09, a Fazenda Pública deverá ser citada com antecedência mínima de 30 dias.
RECOMENDAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA A Fazenda deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
Caso necessário poderá indicar a necessidade de exame técnico para que o juiz promova a nomeação de pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (art. 10º da Lei n.º 12.153/09).
Não havendo acordo, deverá apresentar contestação na audiência de conciliação e será realizada a instrução pelo Juízo.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 14 / 10 / 2025 às 13 : 30 hs.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a parte intimada pessoalmente.
As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
Das advertências.
A Fazenda Pública fica advertida de que deverá apresentar contestação e os documentos necessários para a sua defesa até a data da audiência.
Na audiência, caso não seja obtida conciliação, o processo poderá ser instruído de imediato com a tomada de depoimento das partes e inquirição das testemunhas que deverão ser apresentadas na audiência.
Recomendações sobre a citação.
Considerando tratar-se de órgão público deverá ser feita a citação via sistema PJE.
Jacaraú, datado pelo sistema.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
25/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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