TJPB - 0823424-07.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0823424-07.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIO RESENDE DA SILVA, MARIVALDA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARABEL BATISTA COSTA NUNES - MG176933, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, LUCAS SALOMAO COSTA - MG227076 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO RESENDE DA SILVA e MARIVALDA ALVES DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustentam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas operadas pela ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ (GIG) – Campina Grande/PB (CPV), com conexão em Recife/PE (REC), para o dia 25 de maio de 2024.
Narram que o primeiro voo chegou ao destino antes do horário previsto, contudo, não conseguiram embarcar no voo de conexão para Campina Grande/PB devido ao exíguo tempo de conexão oferecido pela companhia aérea.
Alegam que, em virtude da perda do voo, foram reacomodados em um ônibus, chegando ao destino final com aproximadamente 8 (oito) horas de atraso, e que não receberam a devida assistência material durante o período de espera.
Defendem a falha na prestação do serviço e pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 103304331), arguindo, em suma, a culpa exclusiva dos autores, que não teriam se apresentado para o embarque no horário estipulado, configurando no-show.
Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (Id. 103354571).
Os autores apresentaram réplica (Id. 103988372), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária de indenização intentada contra companhia aérea, reclamando reparação por danos morais sofridos em razão da perda de voo de conexão, nos termos retratados na petição inicial.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Art. 3º ......................................................... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: .................................................................
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. ................................................................. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." A propósito do tema, prelecionam Nery Jr. e Nery o que segue: "A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)".
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia na existência, ou não, de falha na prestação de serviços da parte ré que causou a impossibilidade de embarque dos autores, bem como na existência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré comercializou passagem aérea com intervalos insuficientes entre voos conexos, o que impossibilitou o embarque dos autores no voo de conexão, gerando atraso significativo na chegada ao destino final. É de se notar, com especial relevância, que o primeiro voo, do Rio de Janeiro (GIG) para Recife (REC), chegou ao destino com 11 (onze) minutos de antecedência, fato que afasta qualquer alegação de desídia por parte dos passageiros e reforça a tese de que o tempo de conexão era, de fato, inviável.
Também não se configura a força maior, como causa excludente da responsabilidade do transportador, pois esse exige acontecimento imprevisível e invencível, em cujo qualificativo não se enquadram falhas no planejamento de horários ou tempos insuficientes de conexão, acontecimentos previsíveis e remediáveis pela companhia aérea.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço da empresa ré Azul, que comercializou bilhetes aéreos sem observar os tempos mínimos necessários para conexões, devendo ser responsabilizada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - TEMPO INSUFICIENTE PARA CONEXÃO - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar o tempo insuficiente para conexão como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de falha no planejamento, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A perda de conexão e chegada ao destino com atraso significativo, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado (adaptado de TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 4 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL, EM DECORRÊNCIA DE PERDA DE CONEXÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS SEM TEMPO HÁBIL ENTRE AS CONEXões.
BILHETES ADQUIRIDOS JUNTO À COMPANHIA AÉREA REQUERIDA, RESERVADOS SOB O MESMO LOCALIZADOR.
TEMPO EXÍGUO PARA CONEXÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO.
TRANSTORNOS SOFRIDOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO.
ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.
EVIDENTE DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO [R$ 5 .000,00], EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50017952520248240113, Relator.
Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 04/02/2025, Oitava Câmara de Direito Civil).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame A autora adquiriu passagem aérea de São Paulo para Lisboa, com conexão em Paris.
Apesar do voo ter chegado no horário previsto em Paris, não conseguiu embarcar no voo para Lisboa devido ao curto tempo de conexão.
Foi realocada para outro voo, chegando ao destino com sete horas de atraso.
Alega falha na prestação de serviços e pede indenização por dano moral. (...) Tese de julgamento: 1.
A venda de passagem aérea com tempo de conexão exíguo configura falha na prestação de serviços. 2.
O atraso significativo e a ausência de assistência material justificam o reconhecimento do dano moral. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010766720248260045 Arujá, Relator.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/04/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025).
No que se refere aos danos morais, estes restam configurados no presente caso.
O atraso na chegada ao destino final, superior a 8 horas, decorrente da perda de conexão por tempo insuficiente, sendo os autores obrigados a utilizar transporte rodoviário para chegar ao destino final, ultrapassa os limites do razoável e gera inequívoco constrangimento e frustração ao passageiro.
Assim, demonstrado o ato danoso e o nexo de causalidade, não aproveitando a suplicada a excludente invocada, porquanto, não obstante a alegação de no-show, restou comprovado que o primeiro voo chegou com antecedência, não havendo tempo hábil para conexão, cuja responsabilidade restou satisfatoriamente comprovada nestes autos.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Quanto ao montante indenizável, em razão da extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação econômica das partes, a finalidade pedagógica e a ausência de assistência material adequada, fixo o valor da indenização pelos danos morais considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica dos autores e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, para condenar a suplicada a indenizar os autores, ANTÔNIO RESENDE DA SILVA e MARIVALDA ALVES DOS SANTOS pelos danos morais por estes sofridos, fixando-os no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, devidamente corrigidos com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da inflação.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
25/08/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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23/01/2025 06:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de LUCAS SALOMAO COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de ARABEL BATISTA COSTA NUNES em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCAS SALOMAO COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ARABEL BATISTA COSTA NUNES em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/10/2024 12:53
Recebidos os autos.
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07/10/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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07/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:14
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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06/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO RESENDE DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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