TJPB - 0800562-06.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:25
Juntada de Petição de informação
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10/09/2025 00:42
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0800562-06.2025.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VICENTE FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
HERMESON ALVES NOGUEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cajazeiras,em cumprimento ao despacho constante nos autos da ação em referência, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado FOI EMITIDO ALVARÁ EM SEU FAVOR para recebimento de crédito, conforme comprovante nos autos.
Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA NOBREGA DE ASSIS - PB16598 CAJAZEIRAS-PB, em 5 de setembro de 2025.
De ordem, MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
05/09/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:35
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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05/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:30
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 05:47
Decorrido prazo de VANJA ALVES SOBRAL em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de informação
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15/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800562-06.2025.8.15.0131 Polo Ativo: VICENTE FERREIRA DE LIMA Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VICENTE FERREIRA DE LIMA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
O processo tramitou em conformidade com as normas legais e constitucionais, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Não foram identificados vícios procedimentais.
A parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, requereu o desarquivamento do processo para reaver valores excedentes depositados.
Verifica-se que a condenação imposta na sentença (evento 18) foi devidamente cumprida pela parte ré, conforme comprovante de pagamento à parte autora constante nos autos (Alvará - 284/14, fls.107).
O valor da condenação foi de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a título de repetição do indébito, totalizando R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais), com correção monetária e juros de mora aplicáveis.
Consultando o extrato da conta judicial vinculada a este processo (conta judicial BRB nº 963008005, conta migração nº 4600122469597, processo nº 30001420320138150131), observa-se que o saldo disponível é de R$ 7.181,18 (sete mil, cento e oitenta e um reais e dezoito centavos).
Considerando que a condenação foi integralmente satisfeita, o valor excedente depositado na conta judicial deve ser restituído à parte ré. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral cumprimento da obrigação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se (habilite-se o advogado da parte autora nestes autos).
Determino a expedição de alvará judicial transferência em favor da parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, referente ao valor excedente de R$ 7.181,18 (sete mil, cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), depositado na conta judicial nº 963008005 (conta migração nº 4600122469597), uma vez que a condenação foi devidamente cumprida.
Utilize os dados bancários informados na petição de ID.107129368.
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica dos documentos.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:39
Juntada de Ofício
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23/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:52
Outras Decisões
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26/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 16:44
Determinada diligência
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05/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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