TJPB - 0848274-08.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2025 01:53.
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10/09/2025 15:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2025 01:48.
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07/09/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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26/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848274-08.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARISA COLOGNORI SAMPAIO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando ser beneficiária de plano de saúde da ré.
Afirmou a autora ser portadora de refluxo gastroesofágico grave, refratário ao tratamento clínico, associado a hérnia de hiato e obesidade grau I (IMC 32), apresentando ainda comorbidades metabólicas (dislipidemia).
Após realização de exames e laudos multidisciplinares, houve expressa indicação médica para cirurgia de correção da hérnia de hiato associada ao Bypass Gástrico, por videolaparoscopia.
O pedido cirúrgico foi formalizado em 07/07/2025, sendo inicialmente autorizado somente em parte, tendo a ré negado a cobertura integral do procedimento, sob o argumento de não preenchimento dos critérios da RN 465/21 da ANS.
A cirurgia está marcada para 31/08/2025, sendo a negativa da ré obstáculo à realização do procedimento prescrito.
Assim, a autora requereu, em caráter de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia indicada, sob pena de multa diária, destacando a gravidade de seu quadro clínico e o risco iminente de agravamento irreversível.
Custas iniciais pagas. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso em exame, a probabilidade do direito resta comprovada por meio de diversos laudos médicos e relatórios especializados, que confirmam a necessidade urgente da cirurgia, com expressa referência à Resolução CFM nº 2.429/2025, a qual incluiu o refluxo gastroesofágico grave refratário ao tratamento clínico como hipótese de indicação para cirurgia bariátrica/metabólica, ainda que com IMC inferior a 35.
O perigo de dano também se encontra presente, visto que a postergação do procedimento cirúrgico pode acarretar agravamento irreversível da saúde da autora, aumentando o risco de complicações metabólicas, gastroesofágicas e até evoluir para risco de morte.
A situação é de urgência, tendo em vista que a promovente apresenta rouquidão persistente decorrente da acidez, sinusites de repetição, infecções intestinais frequentes e episódios noturnos de vômito, inclusive durante o sono, com risco de broncoaspiração.
A medida pleiteada é reversível, uma vez que a autorização da cirurgia não acarreta prejuízo irreparável à ré, podendo eventuais valores ser discutidos posteriormente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, Bradesco Saúde S/A, em até 48 horas, autorize e custeie integralmente a realização da cirurgia de correção da hérnia de hiato associada ao Bypass Gástrico, por videolaparoscopia, conforme prescrição médica juntada aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte ré, pessoalmente, para imediato cumprimento desta decisão Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:57
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:55
Desentranhado o documento
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20/08/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/08/2025 21:17
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:38
Juntada de Petição de informação
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17/08/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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