TJPB - 0806991-23.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806991-23.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: NATANAEL ELIZEU DE SOUSA REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP Vistos, etc.
NATANAEL ELIZEU DE SOUSA ajuizou a presente demanda pretendendo ser transferido forçadamente para o curso de medicina ofertado pela LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP.
Alega que a parte Promovida deve ser compelida a realizar sua matrícula, tendo em vista que, o promovente, jovem de 20 anos aprovado em Medicina na AFYA/Jaboatão-PE, é portador de deficiência visual agravada, precisou de cirurgia e iniciará reabilitação em janeiro/2025.
Por morar em Marizópolis-PB e estar em vulnerabilidade psicológica, requereu transferência para a UNIFSM, em Cajazeiras-PB, próxima à sua residência e família.
O pedido foi negado administrativamente pela instituição, alegando falta de vaga e previsão legal.
O autor sustenta violação aos direitos à saúde e à educação e pede tutela de urgência para efetivar sua matrícula na UNIFSM.
Não concedida a antecipação de tutela (Id. 106095800).
Contestação apresentada (Id. 107271802), a instituição de ensino alegou que não há previsão legal para transferência por motivo de saúde, sustentando que a legislação (Lei nº 9.394/96 e Lei nº 9.536/97) só permite a transferência ex officio de servidor público ou dependente removido de ofício, ou ainda mediante processo seletivo e existência de vaga, hipóteses em que o autor não se enquadra, acrescentando que não há vagas disponíveis no curso de medicina, razão pela qual considera impossível atender ao pedido formulado, ainda que se solidarize com a situação do estudante.
Requereu a improcedência do pedido.
Intimadas as partes para especificação de provas, nada foi requerido.
O autor interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sendo negado provimento ao agravo (Id. 111843100).
Os autos foram feitos conclusos para decisão. É o relatório no que é essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
O processo encontra-se livre de vícios procedimentais.
Depreende-se dos autos que o autor foi recentemente aprovado em faculdade de medicina particular em outro estado, buscando transferência compulsória para outra unidade educacional em Município próximo onde reside sua família, tendo em vista ser portador de deficiência visual e estar acometido de transtornos psicológicos.
Ora, o ingresso na universidade de origem se deu por opção da própria do autor, sendo, por essa razão, injustificável a sua transferência compulsória à míngua de autorização legal ou demonstração da existência de vaga na instituição superior que pretende ser transferido.
Não há lei que obrigue a Instituição de Ensino Superior Privada admitir, em seus quadros discentes, qualquer pessoa que não seja pelos meios regulamentados, seja em lei ou provimentos administrativos, exarados pela Autoridade que possua atribuição para tanto.
A aceitação de transferências de alunos pela Demandada é faculdade que lhe concede o art. 49 da Lei nº 9.394/96, regente das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, segundo o qual condiciona tal aceitação à existência de vagas e submissão do candidato ao processo seletivo.
Eis o preceptivo legal: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Por mais poroso que possa ser o princípio da dignidade humana, registre-se que: é um dos principais vetores na interpretação do direito contemporâneo, não encontro nele fundamento jurídico suficiente para impingir uma obrigação de fazer à Promovida, quando esta não possui nenhuma obrigação em admitir compulsoriamente o Aluno.
De fato, em casos excepcionais, a Jurisprudência dos Tribunais tem permitido transferência por motivos de saúde do estudante ou familiar, contudo, no caso dos autos, não está suficientemente provada a necessidade, de uma transferência compulsória, pois, como dito, o próprio promovente, embora tenha sido diagnosticado com deficiência visual e transtorno de ansiedade generalizada e adaptação, comprova que encontra-se em tratamento médico psiquiátrico e psicológico.
Assim, não se vislumbra, nem singelamente, que a Instituição, diante da negativa de transferência, esteja resistindo aos princípios constitucionais que asseguram especial proteção à unidade familiar, bem assim à saúde e à educação, pois tais dispositivos devem ser interpretados em sistematização e harmonizados aos fundamentos também constitucionais da ordem administrativa, atendendo ao ideal de justiça, já que deferir o pedido formulado pela Autora implicaria, aí sim, em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia no acesso ao ensino superior, repercutindo negativamente na esfera de interesse de muitos outros estudantes que prestaram o exame de transferência para se credenciar ao mesmo curso sem conseguir obter sucesso.
A jurisprudência é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE EM FACULDADE NA CAPITAL.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONVÍVIO FAMILIAR.
CURSO DE MEDICINA EM PATOS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 9.394/96.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A transferência facultativa de alunos regulares, entre instituições de ensino superior, está regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 e pressupõe a existência de vagas e aprovação do aluno em prova de transferência. - Não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas, por problemas de saúde ou questões familiares, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino”. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804133-68.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2017). - In casu, o ingresso na universidade de origem se deu por opção da própria Agravante, sendo, por isso mesmo, injustificável a sua transferência compulsória à míngua de autorização legal.
Para casos como tal analisado, a transferência fica condicionada à existência de vaga na instituição superior, o que não restou demonstrada. (TJPB, 0811047-80.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO LIMINAR.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNA MATRICULADA EM FACULDADE PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA MOTIVADO POR TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
ALEGADO DISTANCIAMENTO FAMILIAR.
FACULDADE DE MEDICINA EM PATOS.
DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 9.394/96.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO - “A transferência facultativa de alunos regulares, entre instituições de ensino superior, está regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 e pressupõe a existência de vagas e aprovação do aluno em prova de transferência. - Não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas, por problemas de saúde ou questões familiares, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino”. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804133-68.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2017). - Ao que se percebe, o ingresso na universidade de origem se deu por opção da própria da autora, sendo, por essa razão, injustificável a sua transferência compulsória à míngua de autorização legal ou demonstração da existência de vaga na instituição superior que pretende ser transferida. (TJPB, 0812099-77.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
CURSO DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 9.394/96.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. - A transferência facultativa de alunos regulares, entre instituições de ensino superior, está regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 e pressupõe a existência de vagas e aprovação do aluno em prova de transferência. - Não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas, por problemas de saúde ou questões familiares, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804133-68.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2017).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES.
ALEGAÇÃO DE CONVÍVIO FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Não demonstrados os requisitos para concessão da medida cautelar, impossível se afigura a transferência de uma faculdade para outra sob a alegação de doença e distância do convívio familiar. 2 – Em sede de ação cautelar cujo objetivo é tão somente a transferência entre faculdades, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora é relevante, face à natureza satisfativa da pretensão. 3 - Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00388156220128060112 CE 0038815-62.2012.8.06.0112, Relatora: SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015).
Assim, tendo em vista o exposto, não há falar em procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação, confirmando os efeitos da decisão que indeferiu a tutela de urgência e condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
20/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:52
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PATRICIO FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:52
Decorrido prazo de SALME PEDROSA CALADO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:52
Decorrido prazo de MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:55
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:33
Decorrido prazo de MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:33
Decorrido prazo de SALME PEDROSA CALADO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PATRICIO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 18:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SALME PEDROSA CALADO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PATRICIO FILHO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/02/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 08:25
Expedição de Carta.
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16/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:17
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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