TJPB - 0800141-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:21
Decorrido prazo de MARCONI RONNIE MENEZES DE MELO em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSÉ HILTON MONTEIRO NASCIMENTO (T) em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 20:56
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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22/08/2025 00:44
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:38
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande R CARLOS CHAGAS, 47, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-398 Tel.: (83) 33226032; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nº do Processo: 0800141-18.2025.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA LESTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSÉ HILTON MONTEIRO NASCIMENTO (T) Aos 19 de ago. de 2025, no horário agendado, foi aberta a audiência agendada nos autos do processo supra identificado, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz, Dr.
Henrique Jorge Jácome de Figueiredo, participando também o(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça, Dr.
Ernani Lucas Nunes Menezes, e o(a) Ilustre Advogado de Defesa, Dra.
Marconi Ronnie Menezes de Melo - OAB/PB: 24.035.
Audiência realizada na modalidade híbrida, presencial e virtual pelo aplicativo Zoom.
Nos termos da Res. 481/2022, CNJ, justifica-se a audiência parcialmente virtual devido a pedido das partes, o que foi acatado por este juízo.
Iniciado o ato, sem requerimentos preliminares, passou-se a realizar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com gravação em mídia audiovisual (PJE MÍDIAS), em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1o, do CPP, e na Resolução/TJPB no. 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificados acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB no. 31, art. 2º, IX).
PRESENÇAS: vítima: MARCIEDNA DA SILVA SANTOS, acusado JOSÉ HILTON MONTEIRO NASCIMENTOS, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo MP: dispensada, e a(s) testemunha(s) de defesa, MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA.
AUSÊNCIAS: não houve.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito o seguinte: “Nesta oportunidade foi colhida a prova oral e realizado o presente ato processual de forma regular, tudo registrado na mídia em anexo, observando as formalidades legais, prestigiando-se o princípio da oralidade.
DILIGÊNCIAS: sem requerimentos.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, ambos pela absolvição .
Sendo assim, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: Ameaça.
Materialidade não comprovada.
Elementos probatórios insuficientes.
ABSOLVIÇÃO.
Não estando comprovada nos autos a materialidade delitiva impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Vistos etc.
O réu REU: JOSÉ HILTON MONTEIRO NASCIMENTOS, qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Segundo a denúncia, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou de mal injusto e grave sua ex-companheira Marciedna da Silva Santos.
Narram os autos inquisitoriais que a vítima e o acusado conviveram maritalmente e, à época dos fatos, estavam separados, tendo ela, recentemente, registrado uma ocorrência contra ele, por agressão física.
No dia 05/08/2024, a vítima pediu a uma conhecida para que falasse com JOSÉ HILTON, pedindo que ele lhe devolvesse a filha em comum, assim como seu celular.
Em resposta, o acusado se negou a fazer o que foi pedido, ameaçou de morte a ex-companheira e afirmou que iria “chamar os caras para lhe darem uma disciplina”.
Denúncia recebida.
Citação realizada.
Resposta escrita oferecida.
Audiência de instrução realizada nesta data, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição por insuficiência de provas de materialidade delitiva.
A defesa manifestou-se no mesmo sentido. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que assiste razão ao MP quanto ao pedido de absolvição do réu.
De fato, na instrução probatória realizada neste ato, não restou comprovada a materialidade delitiva.
Quando ouvida, a vítima disse que pediu para Lourdes para falar com o réu, que as ameaças ela escultor na rua por outras pessoas, que o réu disse que ia lhe matar, que as ameaças não foi diretamente a vítima, que convive com o réu a 13 anos, tem um filho menor.
A testemunha MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA informaram que não presenciaram o fato, e que desconhece a ameaça.
Em interrogatório, o réu negou os fatos que lhe são atribuídos.
Em alegações finais, o MP se posicionou pela absolvição, entendendo que a materialidade delitiva não restou comprovada.
A defesa manifestou-se no mesmo sentido.
Conclui-se, portanto, que não há provas suficientes para o convencimento em torno de um juízo condenatório.
ISSO POSTO, e considerando tudo o mais que consta nos autos, Julgo IMPROCEDENTE a denúncia constante nos autos, para ABSOLVER o réu REU: JOSÉ HILTON MONTEIRO NASCIMENTOS, qualificado, do crime previsto art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Publicada e intimados em audiência, registre-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas.
Sem custas. "Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Magistrado desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8, de 2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando, assim, de inserir a assinatura física das partes." Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito -
20/08/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 15:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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19/08/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/08/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 10:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/08/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 09:59
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 12:22
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:39
Juntada de informação
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15/07/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 15:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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14/07/2025 16:08
Outras Decisões
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09/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:02
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:55
Juntada de Intimação eletrônica
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23/05/2025 10:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de JOSÉ HILTON MONTEIRO NASCIMENTO (T) em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2025 22:35
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:28
Juntada de Mandado
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22/04/2025 12:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/04/2025 14:49
Recebida a denúncia contra JOSÉ HILTON MONTEIRO NASCIMENTO (T) (INDICIADO)
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15/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:47
Juntada de Petição de denúncia
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31/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:05
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande - Zona Leste em 25/03/2025 23:59.
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30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:57
Juntada de Ofício
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30/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:56
Juntada de Ofício
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29/01/2025 21:04
Determinada a devolução dos autos à origem para
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28/01/2025 20:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:24
Juntada de Informações
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28/01/2025 11:31
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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05/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 21:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/01/2025 21:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/01/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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