TJPB - 0801009-15.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:22
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801009-15.2023.8.15.0761 [Empréstimo consignado] AUTOR: WILSON LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por WILSON LOPES DA SILVA contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 82558852.
Proferida sentença de procedência, e após apresentação de recurso de Apelação pela promovida, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (ID. 117154941), e, por conseguinte, as partes postularam por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito.
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 82558856 e 82954097, que outorgam poderes específicos para transigir, do que se presume a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Cumpre destacar que o instrumento de acordo apresenta a assinatura física da parte autora.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura.
Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância.
Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 117154941) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 117154941, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo.
Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes e, após, aguarde-se a comprovação do cumprimento do acordo e, sendo o caso, expeçam-se os alvarás de acordo com os dados bancários fornecidos no item II do acordo.
Custas pro rata, ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Após a expedição do alvará, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
26/08/2025 08:06
Juntada de comunicações
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:33
Homologada a Transação
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31/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 19:28
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON LOPES DA SILVA - CPF: *81.***.*50-72 (AUTOR).
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22/11/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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