TJPB - 0802163-61.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802163-61.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE MACENA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BMG S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, apresentou impugnação a penhora, aduzindo excesso de execução.
O exequente manifestou requerendo a rejeição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Havendo penhora de numerário é cabível interposição de impugnação à penhora, nos termos do §3º do art. 854 do CPC, a qual visa atacar o ato executivo de apreensão de ativos financeiros, cabendo ao executado alegar, nesta fase processual, apenas que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (I) e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (II).
A indisponibilidade é excessiva em relação ao valor pretendido na execução (cumprimento de sentença); entretanto, uma coisa é indisponibilidade excessiva e outra é excesso de execução.
Aquela pode ser alegada na impugnação a penhora, contudo, o excesso de execução somente será arguido na impugnação ao cumprimento de sentença, a qual está preclusa, pois deveria ter sido apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC).
Assim, como objetivo do executado é discutir matérias concernentes à execução propriamente dita (valores apurados), e não às referentes à penhora, a rejeição da impugnação é medida imperativa.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora e julgo extinta a execução.
Custas já recolhidas.
No mais, com o trânsito em julgado, determino: 1.
Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. 2.
Após, arquive.
Cumpra-se.
Alagoa Grande-PB, 13 de agosto de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
16/02/2024 07:18
Baixa Definitiva
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16/02/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2024 07:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MACENA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:53
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2023 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2023 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2023 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/09/2023 09:21
Recebidos os autos.
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13/09/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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13/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MACENA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MACENA em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:29
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:34
Recebidos os autos
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21/06/2023 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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