TJPB - 0849186-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0849186-05.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); CONDOMINIO PARTHENON HOME(28.***.***/0001-12); Polo passivo: ALISSON AURELIO MOURA FERREIRA(*26.***.*02-07); LITISPENDÊNCIA.
Reprodução de demanda idêntica.
Extinção do processo sem análise de mérito.
Configurada a litispendência ou coisa julgada, que se qualifica com a reprodução de ação idêntica a anterior que se encontra em curso ou que já tenha transitado em julgado, respectivamente, o segundo processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Vistos etc.
Verifica-se, na hipótese, a existência de litispendência, pois, compulsando o sistema “PJE”, existe outro processo exatamente idêntico tramitando na 10ª Vara Cível da Capital (Processo nº 08437410620258152001), com as mesmas partes, mesmo pedido e objeto, inclusive houve despacho inicial determinando a emenda da inicial.
Desse modo, estando em curso ação idêntica na 10ª Vara Cível da Capital, tem-se como caracterizada a litispendência.
A distribuição da petição inicial fixa a competência do juízo, tornando-o prevento para processar e julgar a causa.
Sendo assim, em face da prevenção, a interposição de uma nova demanda idêntica constitui violação aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis (art. 59 do CPC).
Configurada a litispendência ou coisa julgada, que se qualifica com a reprodução de ação idêntica a anterior que se encontra em curso ou que já tenha transitado em julgado, respectivamente, o segundo processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
27/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 07:57
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:56
Determinada a citação de ALISSON AURELIO MOURA FERREIRA - CPF: *26.***.*02-07 (EXECUTADO)
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20/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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