TJPB - 0807014-76.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:20
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807014-76.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MARCICLEIA GONCALVES SANTIAGO.
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO PAN.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
A presente demanda foi ajuizada em 16 de outubro de 2024 por MARCICLEIA GONCALVES SANTIAGO, devidamente qualificada nos autos, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, BANCO MAXIMA S.A. e BANCO PAN, igualmente qualificadas.
Em sua petição inicial, a parte autora, na condição de pensionista, alegou que seus proventos mensais brutos totalizam R$ 3.414,93 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e três centavos), com descontos obrigatórios de R$ 406,28 (quatrocentos e seis reais e vinte e oito centavos), o que resulta em um rendimento líquido de R$ 3.008,65 (três mil, oito reais e sessenta e cinco centavos).
Contudo, a somatória dos descontos referentes a contratos bancários com as instituições financeiras rés alcança o montante de R$ 2.061,07 (dois mil, sessenta e um reais e sete centavos), o que corresponde a um alarmante percentual de 68,50% (sessenta e oito vírgula cinquenta por cento) de sua renda líquida.
A autora detalhou, na peça exordial, os valores de descontos aplicados por cada instituição ré, sustentando que tal comprometimento financeiro excessivo a colocava em uma situação de superendividamento, que a impedia de custear despesas básicas essenciais como alimentação, moradia, saúde e transporte, configurando, por via de consequência, uma grave violação ao seu mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Diante desse quadro fático-jurídico, a autora pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos que ultrapassassem o limite legal e, no mérito, a limitação definitiva das cobranças consignadas a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, com a condenação dos réus à exibição dos contratos e demais documentos atinentes às operações de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários de sucumbência.
A parte autora, ademais, requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram devidamente deferidos por este Juízo, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Em decisão inicial (ID 102155366), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não restavam demonstrados os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que a autora havia contraído livremente as dívidas, de modo que não seria possível estabelecer, em cognição sumária, qual instituição teria excedido a margem consignável.
Além disso, o pedido de exibição de documentos foi indeferido por ausência de prévio requerimento administrativo e comprovante de custo do serviço.
Após essa decisão, foi designada audiência de conciliação, apesar da expressa manifestação da autora em sentido contrário.
Inconformada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (n. 0824988-24.2024.8.15.0000) perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Agravo de Instrumento (Acórdão de ID 32014711, comunicado neste processo sob ID 105123327), proferiu decisão que, reformando a liminar anteriormente indeferida por este Juízo, deu provimento parcial ao recurso da autora.
O Colegiado determinou que os descontos a título de empréstimos consignados fossem limitados a 35% (trinta e cinco por cento) e os relativos a cartões de crédito consignados a 5% (cinco por cento) dos rendimentos da agravante, assim considerados aqueles após realizados os descontos obrigatórios, conforme a Lei nº 14.131/2021.
Tal acórdão foi devidamente comunicado a este Juízo (ID 105119323) e um despacho subsequente (ID 105980302) determinou a intimação dos réus para cumprimento imediato da referida decisão judicial.
Em resposta, os réus apresentaram suas contestações.
O BANCO MASTER S.A. (ID 104762579) e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 107015475) levantaram preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ineligibilidade da autora para a justiça gratuita, e sustentaram, no mérito, a legalidade das contratações, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de dano moral.
A LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. (ID 105151020), esta última ingressando espontaneamente nos autos em substituição à LECCA, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da LECCA devido à cessão de crédito à MEUCASHCARD, nulidade da audiência de conciliação por ausência de citação de todos os litisconsortes e recusa ao "Juízo 100% Digital", reiterando, no mérito, argumentos similares aos demais réus, destacando a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos específicos para militares e a necessidade de comprovação do "destino útil e essencial" dos valores.
A CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL (ID 106863970) também apresentou contestação, aduzindo ilegitimidade passiva por cessão de crédito, nulidade da audiência de conciliação e recusa ao "Juízo 100% Digital", além de se manifestar exaustivamente sobre o mérito, reforçando a tese da aplicação de norma específica para militares e a não configuração de superendividamento nos moldes da Lei 14.181/21.
A parte autora apresentou réplica (ID 110563804), impugnando todas as preliminares e teses de defesa levantadas pelos réus, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de limitação dos descontos em 30% e a ocorrência de dano moral.
Após a fase de contestação e réplica, as partes foram instadas a especificar provas, e tanto a autora (ID 112235627) quanto os réus BANCO PAN (ID 111808772), BANCO BRADESCO (ID 111043700) e BANCO MASTER (ID 111959749) manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
II.
Do Julgamento Antecipado da Lide A presente controvérsia comporta, de fato, o julgamento antecipado da lide, nos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A referida norma processual autoriza o magistrado a proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, a matéria discutida é eminentemente jurídica, demandando a interpretação e aplicação de normas legais pertinentes à relação de consumo e aos contratos bancários, bem como a análise de questões fáticas que já se encontram suficientemente comprovadas pela farta documentação acostada aos autos, incluindo a petição inicial, o contracheque da autora (ID 102116883), os instrumentos contratuais apresentados pelas rés e a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 32014711), a qual é vinculante a este Juízo.
A documentação anexada, incluindo os contratos e o histórico de consignações da parte autora, permite uma análise aprofundada da alegada situação de comprometimento excessivo da renda e da regularidade dos descontos efetuados.
As alegações e contra-alegações de ambas as partes foram devidamente apresentadas e os fatos controvertidos já foram delineados, sem que se vislumbre a necessidade de dilação probatória adicional, como perícia contábil para apurar o que já está demonstrado ou oitiva de testemunhas para fatos que se provam por documentos, para a formação do convencimento deste Juízo, vez que o cerne da questão reside na legalidade dos percentuais de desconto e na interpretação das normas aplicáveis.
A solicitação unânime das partes pelo julgamento antecipado da lide, manifestada por seus advogados em petições específicas nos autos, reforça a desnecessidade de dilação probatória, indicando que os elementos existentes no processo são suficientes para a resolução do mérito.
III.
Das Questões Preliminares Passo à análise das questões preliminares levantadas pelos réus em suas contestações, as quais, por sua natureza, devem ser examinadas antes do mérito da demanda.
III.I.
Da Inépcia da Petição Inicial As defesas dos réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO MASTER S.A. arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de delimitação clara da causa de pedir e a incompatibilidade do rito processual escolhido pela autora com o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Alegaram que a autora não teria demonstrado boa-fé, não apresentou um plano de pagamento detalhado e que os pedidos seriam genéricos, inviabilizando, por conseguinte, a ampla defesa dos interesses da parte ré.
Contudo, a petição inicial da parte autora descreve de forma minuciosa os fatos que embasam sua pretensão, indicando sua condição de pensionista, os valores de seus proventos brutos e líquidos, o percentual excessivo de comprometimento de sua renda com descontos bancários, e a impossibilidade de arcar com despesas básicas essenciais.
O pedido principal é claro e determinado: a limitação dos descontos consignados a um patamar legalmente permitido, o que se configura como uma obrigação de fazer.
Embora a autora mencione o superendividamento como a causa de sua situação de vulnerabilidade e como justificativa para o pedido de limitação, a demanda, em sua essência, não se restringe ao procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
A autora busca, primordialmente, a revisão judicial das condições de descontos que considera abusivas e ilegais, e não, necessariamente, uma renegociação coletiva de suas dívidas nos termos específicos da referida lei.
A pretensão é de readequação dos descontos a limites legais, o que se enquadra perfeitamente no rito do procedimento comum cível.
A inicial, portanto, não padece de vícios que a tornem inepta, uma vez que permite a plena compreensão da controvérsia, a identificação das partes e dos pedidos, e a regular formação do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado pela apresentação de robustas contestações por todos os réus.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
III.II.
Da Ilegitimidade Passiva Os réus suscitaram a ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que os contratos foram celebrados com instituições financeiras distintas, sem vínculo de conexão entre si, e que, no caso específico de LECCA e CEBB, houve cessão de crédito para MEUCASHCARD, a qual seria a única parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A presente ação, embora envolva múltiplos contratos com diferentes instituições financeiras, funda-se na tese do superendividamento da autora e no comprometimento de sua renda total pelos descontos acumulados por todas as rés.
A causa de pedir, nesse contexto, é a situação global de inviabilidade financeira da consumidora, que seria causada pela soma das obrigações contratadas.
Desse modo, a existência de diversos contratos que, somados, resultam no comprometimento excessivo da renda, gera uma conexão de fato e de direito que justifica a inclusão de todos os credores no polo passivo da demanda, configurando hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
A pretensão da autora é que o total dos descontos seja limitado, o que, por óbvio, implica na análise da atuação de cada uma das instituições que contribuem para o quadro de endividamento da consumidora.
No que tange especificamente à alegação de cessão de crédito, arguida por LECCA e CEBB, cumpre salientar que, no âmbito das relações de consumo, a cessão do crédito, por si só, não afasta a responsabilidade do cedente perante o consumidor, especialmente quando a discussão envolve a origem da contratação ou a regularidade dos termos do negócio jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo.
Ainda que haja a cessão de crédito, o consumidor pode demandar contra qualquer dos integrantes dessa cadeia, sendo a responsabilidade objetiva e solidária.
A presença da cessionária MEUCASHCARD nos autos, manifestando-se e apresentando defesa, inclusive em substituição à LECCA, corrobora a pertinência subjetiva da lide, garantindo que o direito de defesa seja exercido plenamente, sem prejuízo à parte autora.
A transparência na informação ao consumidor sobre a cessão de crédito, bem como a ausência de prejuízo decorrente dessa cessão, são elementos que devem ser sopesados, mas a simples cessão não tem o condão de afastar a legitimidade do cedente em face do consumidor na discussão da relação contratual originária e de suas consequências.
Assim, todos os réus que contribuem para o alegado superendividamento da autora possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
III.III.
Da Prescrição Apesar de não expressamente articulada como preliminar por todos os réus, a tese de prescrição foi refutada pela autora em sua réplica, defendendo a aplicação do prazo decenal.
Nas relações contratuais bancárias, caracterizadas como relações de consumo, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o prazo prescricional para a revisão de cláusulas contratuais e para o questionamento de encargos indevidos é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem desse prazo é a data da assinatura do contrato.
No caso em apreço, não há elementos nos autos que indiquem que o prazo decenal, contado a partir da celebração dos contratos impugnados, tenha sido transcorrido.
Os documentos revelam contratações recentes em relação à data de ajuizamento da ação.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Rejeito, assim, a preliminar de prescrição.
III.IV.
Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir foi arguida com base na alegação de que a autora não teria buscado previamente uma solução extrajudicial de forma eficaz ou que teria buscado novas ofertas de crédito, descaracterizando a necessidade do provimento jurisdicional.
O acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, constitui um direito fundamental que não pode ser condicionado à exaustão de vias administrativas ou a tentativas de conciliação extrajudicial infrutíferas.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Ademais, a própria narrativa da autora, no sentido de que buscou os bancos para solucionar a controvérsia, conforme conversas em anexo nos autos, mesmo que não tenha resultado em acordo satisfatório, demonstra a necessidade e a utilidade do presente provimento jurisdicional.
A discussão sobre a concessão de crédito em desacordo com a capacidade financeira da consumidora e o alegado superendividamento configuram um direito a ser tutelado judicialmente, justificando plenamente o interesse de agir da parte autora.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
III.V.
Da Nulidade da Audiência de Conciliação de 11/12/2024 A ré CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL suscitou a nulidade da audiência de conciliação realizada em 11 de dezembro de 2024, alegando que nem todos os réus haviam sido devidamente citados antes da solenidade, o que comprometeria o caráter "global" e os requisitos do procedimento de repactuação de dívidas, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 334 do Código de Processo Civil.
A certidão de decurso de prazo (ID 108861728) e o termo de audiência (ID 105204123) confirmam a ausência do réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA na referida audiência.
De fato, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) preconiza um procedimento de conciliação global, em que se busca a presença de todos os credores para a elaboração de um plano de pagamento que abranja a totalidade das dívidas do consumidor.
A ausência de citação ou a não participação de um dos credores na audiência preliminar de conciliação, quando obrigatória, pode comprometer a eficácia do rito especial de repactuação e as prerrogativas processuais dos ausentes.
Nesse diapasão, constata-se que o réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, embora citado para a audiência em 22/10/2024 (ID 102410352), não compareceu à sessão do dia 11/12/2024, o que é atestado pelo termo de audiência.
Tal ausência, somada à alegação de que a citação não foi confirmada eletronicamente e a certidão de decurso de prazo para contestação sem manifestação daquele réu (ID 108861728), evidencia uma falha na formação do litisconsórcio passivo em relação à audiência de conciliação.
A ausência de um dos credores compromete o caráter universal da conciliação de superendividamento, que é um dos pilares do procedimento especial.
Contudo, é fundamental pontuar que, no curso do processo, a questão central da limitação dos descontos foi objeto de análise e decisão por instância superior, mediante o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 32014711).
A referida decisão vincula este Juízo e estabelece os parâmetros legais para a limitação dos descontos, independentemente dos desdobramentos da audiência de conciliação.
A nulidade da audiência de conciliação, portanto, não tem o condão de invalidar todo o processo ou a decisão proferida em instância superior, mas sim de afastar os efeitos jurídicos que poderiam decorrer especificamente daquela audiência para fins de repactuação global (como multas por ausência ou homologação compulsória de plano), já que a finalidade da conciliação, nos moldes da Lei do Superendividamento, não foi plenamente atingida.
Dessa forma, acolho a preliminar de nulidade da audiência de conciliação realizada em 11 de dezembro de 2024, declarando-a sem efeitos para fins do procedimento de repactuação de dívidas que exigiria a presença de todos os credores, afastando eventuais cominações decorrentes da ausência de partes.
Tal acolhimento, contudo, não prejudica a continuidade do processo quanto à análise do mérito da limitação dos descontos, cujo percentual já foi definido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
III.VI.
Da Recusa ao "Juízo 100% Digital" Os réus LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL manifestaram expressamente sua recusa à tramitação do processo pelo "Juízo 100% Digital", alegando inviabilidade técnica e risco de prejuízo à defesa, e solicitando que as intimações e atos processuais ocorram pelos meios tradicionais.
Conforme a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o "Juízo 100% Digital", a opção por essa modalidade de tramitação é facultativa para as partes.
O § 2º do artigo 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB, citado pelos próprios réus, corrobora essa faculdade, permitindo que a parte demandada se oponha à escolha da parte autora até sua primeira manifestação no processo.
O direito à ampla defesa e ao devido processo legal impõe que as partes sejam devidamente intimadas de todos os atos processuais pelos meios que garantam a efetiva ciência.
A recusa apresentada pelos réus é um exercício legítimo de sua faculdade processual, e deve ser respeitada para assegurar a regularidade das comunicações.
Portanto, acolho a recusa dos réus à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", devendo as intimações e atos processuais a eles dirigidos seguir as formas tradicionais de comunicação processual, quando aplicável, sem prejuízo da utilização de ferramentas eletrônicas para atos processuais isolados que não dependam da adesão ao Juízo 100% Digital.
IV.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda insere-se inequivocamente em uma relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como consumidora dos serviços financeiros oferecidos pelas instituições rés, estas, por sua vez, enquadradas na definição de fornecedores de serviços.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Essa premissa fundamental norteia toda a análise jurídica da controvérsia, assegurando à parte vulnerável da relação, o consumidor, a proteção e os direitos básicos previstos na legislação consumerista.
No que concerne à distribuição do ônus da prova, os réus argumentaram que a inversão não seria automática e que a autora, por ser servidora pública, não seria hipossuficiente e não teria demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Contudo, a hipossuficiência do consumidor, para os fins do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se restringe apenas à condição econômica, mas abrange também a vulnerabilidade técnica e informacional em face do fornecedor.
As instituições financeiras detêm todas as informações relativas aos contratos, aos cálculos dos juros, tarifas e demais encargos, bem como aos sistemas de controle de margem consignável.
Essa assimetria informacional e técnica justifica plenamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Ademais, a verossimilhança das alegações da autora é corroborada pelo substancial comprometimento de sua renda, que, como demonstrado pelo contracheque de ID 102116883, alcança 68,50% de seus proventos líquidos, configurando uma situação de evidente excesso e desequilíbrio financeiro.
O contracheque anexado aos autos já serve como prova mínima da situação alegada.
O fato de a autora ser pensionista não a descaracteriza como hipossuficiente na complexa relação com o sistema financeiro, que opera com informações e estruturas inacessíveis ao consumidor comum.
Diante desse cenário, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação da defesa dos direitos da consumidora, incumbindo às instituições financeiras rés o dever de comprovar a regularidade de todas as contratações, a clareza das informações prestadas e a conformidade dos descontos com a legislação aplicável.
Essa inversão não exime a autora de sua responsabilidade probatória mínima, mas transfere às rés o encargo de produzir as provas que, por sua natureza, lhes são de mais fácil obtenção e que são essenciais para infirmar as alegações da parte hipossuficiente.
V.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na legalidade e limitação dos descontos consignados na remuneração da autora, bem como nos pedidos de exibição de documentos e indenização por danos morais.
V.I.
Da Legalidade e Limitação dos Descontos Consignados A parte autora fundamentou seu pedido de limitação dos descontos na Lei nº 10.820/03, que estabelece o limite de 30% da remuneração disponível, aplicável, por analogia, aos servidores públicos.
Destacou que seus descontos somam 68,50% de sua renda líquida, extrapolando em muito o limite que considera legal e razoável.
Os réus, por sua vez, apresentaram extensa argumentação, alegando, em síntese, que a autora, sendo pensionista militar do Estado da Paraíba, estaria sujeita à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permitiria o comprometimento de até 70% de sua renda.
Adicionalmente, invocaram o Decreto Estadual nº 32.554/2011 (e suas modificações, como o Decreto nº 42.673/2022), que, segundo suas teses, estabeleceria limites específicos para "cartão de benefício consignado" (modalidade de contratação da autora), distintos dos limites gerais para empréstimos consignados ou cartões de crédito.
Argumentaram que os contratos foram celebrados livremente, com plena ciência da autora, e que a responsabilidade pela verificação da margem consignável não recai exclusivamente sobre a instituição financeira, mas também sobre o órgão pagador e a própria consumidora.
A controvérsia sobre o percentual aplicável aos descontos consignados na remuneração da autora foi expressamente analisada e decidida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão de ID 32014711), que é vinculante para este Juízo e se sobrepõe a quaisquer outras interpretações ou normas que possam ter sido invocadas.
Embora o referido Acórdão tenha citado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que mencionava o limite de 30% para militares estaduais, a conclusão do Colegiado foi expressa e inequívoca quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.131/2021, que se revela como a norma mais recente e específica sobre a matéria para o Regime Geral de Previdência Social, e que foi aplicada subsidiariamente aos servidores estaduais no caso concreto.
O Acórdão do TJ/PB (ID 32014711), em sua tese de julgamento, estabeleceu: "Os descontos em folha de pagamento, a título de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, devem observar os limites previstos no art. 1º, da Lei nº 14.131/2021, sendo 35% para empréstimos e 5% para cartões, com readequação obrigatória dos valores que excedam os percentuais legais." E, adicionalmente, assentou: "O caráter alimentar da remuneração exige a observância dos limites legais de consignação, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade." Por conseguinte, a pretensão dos réus de aplicar um limite de 70% da remuneração, ou de desvincular a modalidade "cartão de benefício consignado" dos limites federais, restou superada pela decisão da instância superior, que expressamente fixou o teto total em 40% (quarenta por cento), sendo 35% para empréstimos consignados e 5% para operações de cartão de crédito consignado ou saque, com base na Lei nº 14.131/2021, de aplicação subsidiária aos servidores estaduais.
Este entendimento já está consolidado e deve ser integralmente observado por este Juízo.
A remuneração líquida, para fins de cálculo da margem consignável, deve ser compreendida como o valor bruto dos rendimentos do servidor ou pensionista, deduzidos apenas os descontos compulsórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária.
Todas as demais verbas, sejam elas de caráter fixo ou variável, que compõem a renda mensal do servidor, devem ser consideradas na base de cálculo para a aferição da margem consignável, uma vez que contribuem para a efetiva capacidade financeira do indivíduo.
Nesse ponto, rejeitam-se as pretensões da autora de excluir outras verbas da base de cálculo da margem, por não encontrarem respaldo na legislação e na jurisprudência aplicáveis, que visam a uma apuração clara e objetiva da capacidade de pagamento para fins de comprometimento da renda.
A situação fática da autora, com 68,50% de sua renda líquida comprometida com descontos bancários, revela uma flagrante violação dos limites legais estabelecidos pela Lei nº 14.131/2021, conforme interpretado e aplicado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Essa excessividade compromete o mínimo existencial da consumidora, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
A responsabilidade pela observância da margem consignável recai solidariamente sobre as instituições financeiras e o órgão pagador, sendo que a concessão de crédito que, somado a outros, ultrapassa os limites legais, configura prática abusiva no contexto consumerista, pois desconsidera a capacidade de pagamento do consumidor e sua subsistência.
A ordem de concessão dos créditos deve ser considerada na readequação, de modo que os contratos que, por sua celebração, excederam a margem legal, sejam os primeiros a sofrer a redução, a fim de preservar os contratos mais antigos e a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, sem prejuízo à subsistência da pensionista.
Dessa forma, é imperiosa a readequação dos descontos para que se respeitem os limites definidos pelo Acórdão da instância superior, restabelecendo o equilíbrio financeiro da parte autora.
V.II.
Do "Crédito Irresponsável" e Boa-fé Os réus insistiram na tese de que a autora agiu com má-fé ou abuso de direito ao contrair sucessivos empréstimos e, posteriormente, buscar judicialmente a limitação dos descontos, insinuando uma tentativa de "locupletar-se da própria torpeza" ou de burlar a Lei do Superendividamento.
No entanto, em relações de consumo, a boa-fé objetiva, que deve pautar a conduta de ambas as partes, adquire contornos específicos para o fornecedor.
A instituição financeira, dada sua expertise e superioridade técnica e informacional, possui um dever reforçado de diligência na concessão de crédito, avaliando a real capacidade de pagamento do consumidor e prevenindo o superendividamento.
A concessão de crédito que, somada a outras dívidas, excede a margem consignável legal e compromete a subsistência do consumidor, pode configurar "crédito irresponsável" ou abusivo, ainda que o contrato tenha sido formalmente assinado.
A aceitação de contratos pelo consumidor em situação de fragilidade financeira não afasta a responsabilidade do fornecedor em atuar com a devida cautela e respeito aos limites legais e constitucionais que regem o acesso ao crédito.
A conduta da autora, ao buscar a tutela jurisdicional para reequilibrar sua situação financeira diante de um endividamento excessivo, não caracteriza má-fé, mas sim o legítimo exercício de seu direito à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, direitos assegurados constitucionalmente e reforçados pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites à autonomia da vontade nas relações contratuais, especialmente quando se trata de verbas de caráter alimentar.
Assim, afasta-se a alegação de má-fé ou abuso de direito por parte da autora, que apenas busca reestabelecer o que a própria lei determina.
V.III.
Do Pedido de Exibição de Documentos A parte autora requereu a exibição dos instrumentos contratuais das dívidas e seus respectivos valores e parcelas.
Os réus resistiram ao pedido, afirmando que o ônus da prova caberia à autora e que não houve prévio requerimento administrativo.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, em certos contextos (como cautelares de exibição autônomas), exigido o prévio requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço, a presente demanda é uma ação de conhecimento principal, na qual a exibição de documentos pela parte que os detém é fundamental para o deslinde da controvérsia, especialmente em sede de inversão do ônus da prova, que foi confirmada nesta sentença.
O fornecedor de serviços financeiros tem o dever de guarda e exibição dos contratos e demais documentos relativos às operações realizadas com seus clientes, sendo inerente à sua atividade comercial e à sua posição de dominância informacional na relação de consumo.
A recusa injustificada em apresentar tais documentos, sob o argumento de que a autora deveria possuí-los ou ter feito um requerimento administrativo formal, é contrária aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, que devem nortear a conduta das partes.
Além disso, a Lei nº 14.181/2021, embora não aplicada em seu rito de repactuação compulsória, reforça o dever de transparência e informação nas relações de consumo financeiras, exigindo que o consumidor tenha acesso claro e completo a todas as informações relativas aos seus contratos.
A complexidade dos contratos bancários e a facilidade com que as instituições podem fornecer esses documentos justificam a determinação judicial de sua exibição.
A ausência ou a incompletude da documentação poderia, inclusive, gerar a presunção de veracidade das alegações da autora quanto aos termos dos contratos impugnados, conforme autoriza a legislação processual civil.
Considerando que o réu Banco Pan já informou que suspendeu o contrato com base no despacho judicial anterior (ID 106556274), presume-se que ao menos este réu dispõe da documentação correspondente.
Para os demais, a exibição integral é crucial para a verificação do cumprimento das condições de limitação e para a correta apuração do quadro fático, o que será relevante na fase de cumprimento de sentença.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de exibição de documentos para que as instituições financeiras rés apresentem todos os contratos e respectivos demonstrativos de cálculo detalhados, caso ainda não o tenham feito de forma completa, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora quanto a esses documentos que não forem exibidos.
V.IV.
Do Dano Moral A autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que o comprometimento excessivo de sua renda a deixou em situação de exclusão social, impossibilitando-a de custear despesas básicas e cuidar de sua saúde.
Os réus contestaram o pedido, afirmando a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e que a situação não passaria de mero dissabor.
Ainda que este Juízo reconheça o inegável impacto financeiro e o transtorno considerável causados pelo excessivo comprometimento da renda da autora, decorrente da acumulação de descontos consignados que superaram os limites legais estabelecidos, a mera ocorrência de dificuldades financeiras, ainda que graves, ou a necessidade de intervenção judicial para readequar contratos não configuram, por si só, dano moral indenizável.
Para que o dano moral se materialize e justifique a reparação pecuniária, é imprescindível que a situação vivenciada transcenda o mero dissabor, o aborrecimento ou a frustração, comuns às vicissitudes da vida negocial e às relações contratuais.
O dano moral exige uma violação efetiva a direitos da personalidade que extrapole o razoável, atingindo de forma contundente e desproporcional a honra, a imagem, a intimidade, a reputação ou a própria dignidade da pessoa humana, em grau que justifique a compensação.
No presente caso, embora a parte autora tenha experimentado consideráveis desafios para arcar com suas despesas básicas em razão do elevado endividamento, e a situação de comprometimento de 68,50% de sua renda líquida seja manifestamente irregular e ilegal, os autos não contêm prova robusta e irrefutável de que os réus tenham praticado condutas específicas, além da mera concessão de crédito em patamar excessivo (cuja ilegalidade já está sendo corrigida pela limitação judicial), que por si só causem lesão a atributos da personalidade da autora, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, cobranças vexatórias, exposição pública vexatória, ou qualquer outra ação que configure abalo psíquico ou moral que transcenda o ordinário.
A privação financeira, ainda que severa, quando não acompanhada de outros elementos que demonstrem uma ofensa direta e qualificada à dignidade ou aos direitos da personalidade, não se traduz automaticamente em dano moral.
A tutela jurisdicional buscada e obtida pela autora, com a limitação dos descontos à margem legal e a determinação de exibição dos contratos, já se mostra suficiente para recompor o equilíbrio financeiro e afastar a situação de superendividamento, reparando o ilícito contratual e garantindo a subsistência da autora, retornando-a a um patamar de vida digno.
Não se vislumbra, portanto, a presença de elementos fáticos ou jurídicos que corroborem a existência de um dano moral autônomo e indenizável, distinto do próprio desequilíbrio contratual que está sendo corrigido por esta sentença e pela decisão da instância superior.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
VI.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
I.
REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, prescrição e falta de interesse de agir, por fundamentos já amplamente expostos na presente sentença.
II.
ACOLHO a preliminar de nulidade da audiência de conciliação realizada em 11 de dezembro de 2024 (ID 105204123), declarando-a sem efeitos jurídicos para fins de repactuação global das dívidas, ante a ausência de citação de todos os litisconsortes passivos, conforme artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais fases processuais já superadas e à análise do mérito, cujo percentual de limitação já foi definido em instância superior.
III.
ACOLHO a recusa dos réus LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL à tramitação do processo pelo "Juízo 100% Digital", devendo as intimações e atos processuais a eles dirigidos seguir as formas tradicionais de comunicação processual, resguardada a ampla defesa.
IV.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: A.
DETERMINAR que os descontos em folha de pagamento da autora, MARCICLEIA GONCALVES SANTIAGO, a título de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, sejam limitados aos percentuais previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 14.131/2021, ou seja, 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) para operações vinculadas a cartões de crédito consignados ou saques.
A remuneração líquida, para fins de cálculo, será aquela obtida após a dedução dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária.
A readequação dos valores deverá ser realizada pelas instituições financeiras rés, priorizando-se a manutenção dos contratos mais antigos e reduzindo-se ou suspendendo-se os mais recentes que, por sua celebração, resultaram na extrapolação da margem consignável legal.
B.
CONDENAR as instituições financeiras rés na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), todos os instrumentos contratuais das operações de crédito consignado e de cartão de crédito consignado da autora, com o detalhamento do número do contrato, valor liberado, valor total devido, quantidade total de parcelas, valor de cada parcela, taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET).
C.
INDEFERIR o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora MARCICLEIA GONCALVES SANTIAGO, conforme fundamentação supra.
VII.
Da Sucumbência Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a limitação dos descontos.
As custas e honorários serão divididos na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus, solidariamente, e 30% (trinta por cento) para a parte autora, dada a sucumbência parcial desta última no pedido de danos morais.
A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, terá a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executada apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observado o respectivo prazo prescricional.
O proveito econômico obtido com a limitação dos descontos deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 07:17
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/10/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/10/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2024 08:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU), BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (REU), BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0004-45 (REU), BANCO PAN - CNPJ
-
17/10/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCICLEIA GONCALVES SANTIAGO - CPF: *28.***.*22-16 (AUTOR).
-
16/10/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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