TJPB - 0802353-44.2020.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:21
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802353-44.2020.8.15.0241 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE MONTEIRO/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ADRIANA ALEXANDRE DE FREITAS ADVOGADO: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO (OAB/PB 15.660), ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA (OAB/PB 29.705) APELADO: MUNICÍPIO DE MONTEIRO-PB EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS POR PROFESSORA MUNICIPAL.
IRDR Nº 10 DO TJ/PB.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA À TURMA RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras, com fundamento em alegado descumprimento da jornada semanal e da proporção de horas extraclasse previstas na Lei Federal nº 11.738/2008.
A recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, aponta erro na aplicação da legislação municipal revogada.
A ação foi proposta perante juízo de competência fazendária, em comarca sem Juizado Especial da Fazenda Pública implementado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação tramita corretamente perante o juízo de origem, diante da inexistência de Juizado Especial Fazendário na comarca; (ii) determinar a competência recursal adequada após a modulação dos efeitos do IRDR nº 10, especialmente quanto à distribuição do recurso após o trânsito em julgado dos embargos de declaração no referido incidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de cobrança possui valor inferior ao teto de 60 salários mínimos, previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo, portanto, de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A inexistência de Juizado Especial Fazendário implantado na Comarca de Monteiro/PB autoriza a tramitação da demanda perante juízo de competência fazendária, observando-se o rito da Lei nº 12.153/2009, nos termos da tese fixada no IRDR nº 10.
A modulação dos efeitos do IRDR nº 10, com trânsito em julgado em 26/04/2024, determinou que, salvo hipóteses de recursos já distribuídos às câmaras cíveis até 21/02/2024, a competência para julgamento recursal é das Turmas Recursais.
Como o presente recurso foi distribuído à Corte apenas em 19/08/2025, não incide a exceção da modulação, impondo-se a remessa à Turma Recursal competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal.
Tese de julgamento: A ausência de Juizado Especial Fazendário implantado na comarca não impede a tramitação da ação perante juízo de competência fazendária, desde que observados os parâmetros da Lei nº 12.153/2009.
Após a modulação dos efeitos do IRDR nº 10, os recursos interpostos e distribuídos às câmaras cíveis após 21/02/2024 devem ser remetidos às Turmas Recursais, por ausência de competência deste Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 982, § 5º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §1º; LOJE/PB, art. 201.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, IRDR nº 10, Processo nº 0812984-28.2019.815.0000, embargos de declaração julgados em 21.02.2024, com trânsito em julgado em 26.04.2024.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana Alexandre de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro/PB, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Monteiro, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Em sua insurgência recursal, a apelante postula a reforma integral da sentença, argumentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal requerida para comprovar o labor extraordinário (Id. 36756738).
No mérito, a recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau se baseou em legislação municipal revogada, afirmando que a Lei Complementar nº 019/2011 (convertida na Lei Complementar nº 031/2013) estabelece jornada de 25 horas semanais, e não 44 horas, o que comprovaria o direito às horas extras pleiteadas.
Conforme certidão (id. 36756742), o Município de Monteiro, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração na instância de origem.
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A demanda originária, ajuizada por Adriana Alexandre de Freitas, professora efetiva do quadro do Município de Monteiro/PB, objetiva o pagamento de horas extras supostamente trabalhadas e não remuneradas entre os anos de 2015 e 2020, em virtude do descumprimento da proporção da carga horária para atividades extraclasse prevista na Lei Federal nº 11.738/2008.
Inicialmente, é necessário verificar se o caso em apreço se subsume ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, processo nº 0812984-28.2019.815.0000, julgado em 13/02/2023.
Na petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$15.858,39 (Quinze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Dessa forma, não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, considerando que no ano da interposição da ação (2020), o salário-mínimo foi fixado em R$1.045,00 (Um mil e quarenta e cinco reais).
Outrossim, a demanda não se enquadra nas exceções previstas no artigo 2º, § 1º, da mesma norma, que dispõe sobre a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (§ 4º).
Desse modo, de acordo com a legislação aplicável, a matéria está dentro da competência dos Juizados Especiais.
Cumpre ainda verificar se, à época da propositura da ação, em 23/11/2020, não havia implantação dos Juizados Especiais na Comarca.
Na Paraíba, o Juizado da Comarca de Campina Grande foi instalado em 13/08/2021 (Resolução 27/2021), e o da Comarca de João Pessoa, em 01/10/2022 (Resolução 36/2022).
Portanto, a ação foi regularmente processada perante o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, ou seja, juízo com competência fazendária, visto a inexistência do Juizado Especial Fazendário.
No entanto, necessário se faz identificar, ainda, a competência para o julgamento do recurso, o que requer a análise da modulação do IRDR 10, introduzida pelo julgamento, pelo Pleno desta Corte, dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba no processo nº 0812984-28.2019.815.0000, em 21/02/2024, com trânsito em julgado em 26/04/2024, oportunidade em que foram parcialmente acolhidos os embargos, estabelecendo-se as seguintes teses: 1) Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; 2) Fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.
Dessa forma, é preciso verificar se, em 21/02/2024, data da modulação, já havia recurso distribuído a esta Corte.
No presente caso, o recurso foi interposto, em 07/02/2025, e a distribuição neste Tribunal somente ocorreu em 19/08/2025, ou seja, após o julgamento dos embargos de declaração.
Portanto, não se aplica a exceção do item 1 (in fine) da modulação, razão pela qual não cabe a esta e. 1ª Câmara a competência para o julgamento do recurso.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal para devida apreciação.
Intimem-se.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
21/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2025 10:30
Declarada incompetência
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19/08/2025 17:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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