TJPB - 0813286-78.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
JORGE JACKSON DE ARAUJO MELO
CPF: 414.691.274-15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0813286-78.2024.8.15.0001 [Propriedade, Inventário e Partilha, Administração de herança] AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO MELO REU: JORGE JACKSON DE ARAUJO MELO SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A legislação processual civil de 2015 dispõe que é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, a falta de interesse de agir ou interesse processual.
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Exigir Contas intentada por MARIA JOSE DE ARAUJO MELO em face de JORGE JACKSON DE ARAUJO MELO, conforme disposições constantes da peça inicial.
Juntou documentos (ID.
Num. 89461706 - Pág. 1 a Num. 89461721 - Pág. 1 ).
Citado, o promovido apresentou defesa em ID Num. 92395481 - Pág. 1 , com documentos.
Impugnação em ID Num. 101731817 - Pág. 1.
Decisão de ID Num. 109665931 - Pág. 3, com determinação de juntada de documentos.
Intimada, a parte autora apresentou minuta de acordo firmado com o demandado, informando não ter mais interesse no processamento do presente feito (ID Num. 110476603) Vieram, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO.
A respeito do instituto jurídico interesse de agir ou interesse processual, a legislação processual civil de 2015 dispõe que é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI.
Vejamos: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial envolvendo diversos lotes de terreno, com objeto distinto do pedido principal, razão pela qual incabível sua homologação judicial.
Contudo, o acordo entabulado demonstra a falta de interesse de agir da parte autora, claramente manifestada, diante do consenso entre os litigantes, havendo, inclusive pagamento de valores por imóveis adquiridos, com confirmação de negociações prévias.
Assim, o caso dos autos é de extinção do feito, na forma do art. 485 do CPC, em razão da falta de interesse de agir.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários e custas.
Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito -
19/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO MELO em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULA PRISCILA DE MELO BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:09
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 01:09
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:19
Determinada diligência
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13/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:37
Juntada de informação
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03/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de informação
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29/05/2024 10:08
Juntada de informação
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16/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:31
Juntada de informação
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15/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2024 08:14
Juntada de informação
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02/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de informação
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25/04/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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