TJPB - 0012708-36.2015.8.15.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 19:22
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:22
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:08
Retirado pedido de pauta virtual
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28/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL 0012708-36.2015.8.15.0011 Vistos, etc.
Cuida-se de petição (ID 36831504) apresentada pelo advogado Durval Guilherme Ruver, substabelecido por Ramon Pessoa de Morais, na qual pleiteia, de um lado, a habilitação do substabelecente como terceiro interessado, nos termos do art. 119 do CPC, a fim de resguardar direito autônomo aos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), e, de outro, o deferimento de intimações exclusivas em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação como terceiro interessado, observo que o interesse jurídico que legitima a intervenção nos autos deve ser direto e imediato sobre a relação de direito material em discussão, não se confundindo com o interesse econômico.
O terceiro que intervém no processo com base no art. 119 do CPC deve ter um interesse jurídico direto e relevante na causa, ou seja, sua esfera jurídica deve ser afetada pela decisão proferida.
E o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais não é considerado um interesse jurídico que justifique a habilitação do advogado como terceiro interessado para cobrá-los no processo principal.
O direito do advogado aos honorários advocatícios, conquanto autônomo e de natureza alimentar (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC), não se enquadra como interesse jurídico suficiente para autorizar a intervenção como terceiro interessado.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuou o advogado, se assim ele desejar.
Sendo assim, não prospera o pedido de habilitação de Dr.
Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, devendo eventual discussão sobre honorários ser resolvida por meio adequado (próprios autos ou ação autônoma).
Já quanto ao pedido de intimações exclusivas, assiste razão ao peticionante.
O art. 272, § 5º, do CPC dispõe que: “Constando dos autos pedido expresso de que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de determinado advogado, as intimações em nome de outro serão consideradas nulas.” Assim, o pedido deve ser deferido, devendo constar das futuras publicações processuais, exclusivamente, o nome do advogado Durval Guilherme Ruver – OAB/PB 33.604-A, conforme, inclusive, já deliberado no despacho ID 36718288.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de habilitação do Dr.
Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado; b) DEFIRO, mais uma vez, o pedido para que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Durval Guilherme Ruver – OAB/PB 33.604-A, como causídico da parte autora, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
25/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:18
Indeferido o pedido de EURIVALDO DE ARAUJO (APELADO)
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25/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2025 18:05
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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23/02/2025 18:05
Reconhecida a prevenção
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23/02/2025 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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