TJPB - 0801324-44.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0801324-44.2024.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Tem-se que a parte autora informou que o ente executado vem cumprindo a obrigação de fazer.
Na oportunidade, requer o cumprimento da obrigação de pagar honorários advocatícios, Id. 107173171.
INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo(a) exequente, devendo-se adotar as seguintes providências: 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
19/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:44
Juntada de RPV
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09/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:13
Outras Decisões
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05/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:12
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:47
Deferido o pedido de
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14/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:11
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:22
Outras Decisões
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12/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:12
Outras Decisões
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05/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 04:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 04:30
Outras Decisões
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05/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/12/2024 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 23:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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