TJPB - 0801084-11.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 22:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801084-11.2023.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARILEIDE DE SOUSA LIMA - Advogado do(a) APELANTE: ROSENO DE LIMA SOUSA - PB5266-A APELADO: MUNICIPIO DE DAMIAO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE APÓS ALTA HOSPITALAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
MEROS DISSABORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARILEIDE DE SOUSA LIMA, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em desfavor do Município de Damião, ao argumento de omissão no fornecimento de transporte adequado após alta hospitalar.
Alega a recorrente, em síntese, que a inércia municipal gerou constrangimento e sofrimento emocional, notadamente em razão de sua condição de vulnerabilidade, em virtude de aborto recente.
Pleiteou a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença em sua totalidade.
Contrarrazões ofertadas pelo apelado. É o relatório.
V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da questão consiste em averiguar os possíveis danos morais decorrentes da inércia municipal em fornecer transporte.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença analisou detidamente a matéria, concluindo pela inexistência de prova idônea capaz de evidenciar o dano moral indenizável, nos seguintes termos: “Embora a demora no deslocamento da autora acarrete transtornos e aborrecimentos, no presente caso, não ultrapassou o patamar do mero dissabor.
Não se observa situação em que a promovente tenha sido exposta ao ridículo ou ferida em sua honra, tampouco restou provado que a demora no deslocamento gerou sofrimento intenso ou agravou seu quadro de saúde.” Para configuração deste tipo de responsabilidade é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: (i) conduta culposa; (ii) dano patrimonial ou extrapatrimonial infligido ao credor; e, (iii) relação de causalidade entre a conduta culposa.
Com efeito, para a caracterização do dano moral indenizável, exige-se a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade ou situação que acarrete humilhação, dor psíquica intensa ou constrangimento capaz de repercutir de forma relevante na esfera íntima.
A propósito, confira-se a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL- PROCESSUAL CIVIL- Apelação cível - Responsabilidade civil - Indenizatória - Danos morais e materiais - Acidente de Trânsito - Prova da culpa e do dano - Inexistência - Improcedência da demanda no juízo "a quo" - Irresignação da parte autora - Alegação de cerceamento de defesa - Não comprovação - Art. 373, I do CPC/2015 - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são: o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela vítima e o ato ilícito praticado. - De acordo com o Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00282138220068150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-07-2018) (Grifei) No presente caso, a parte autora limitou-se a afirmar que houve a omissão do Município quanto ao transporte, não produzindo, contudo, prova capaz de demonstrar que tal situação tenha transcendido a esfera dos contratempos ordinários.
De igual modo, não há nos autos elemento que evidencie a necessidade de transporte imediato por questão médica urgente ou risco à integridade física.
A própria narrativa dos fatos indica que, embora lamentável a espera relatada, não houve agravamento do quadro clínico, tampouco exposição vexatória.
Assim, ausente prova cabal do dano moral e do nexo de causalidade com conduta omissiva apta a gerar responsabilidade civil do Município, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença inalterada. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:20
Conhecido o recurso de MARILEIDE DE SOUSA LIMA - CPF: *71.***.*67-46 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/07/2025 21:43
Recebidos os autos
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06/07/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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