TJPB - 0845858-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845858-72.2022.8.15.2001 AUTOR: NOEMIA DAS MERCES ISMAEL MONTEIRO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas, FGTS e contribuições previdenciárias proposta por NOÊMIA DAS MERCÊS ISMAEL MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
A autora, por meio da petição de ID 71336228, requereu a produção de prova oral (testemunhal), a possibilidade de juntada de novos documentos supervenientes e a apresentação, pelo réu, do livro de frequência, solicitações de férias e comprovantes de pagamento.
Pois bem.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, as provas que considerar desnecessárias à formação do seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa.
O dispositivo legal dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia possui natureza predominantemente documental, sendo possível a adequada apreciação da matéria com base nos documentos acostados aos autos por ambas as partes, especialmente os contracheques, fichas cadastrais e fichas financeiras juntadas pelo réu, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova testemunhal/oral.
Todavia, acolho parcialmente a especificação de provas para determinar que o Município de João Pessoa junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos à parte autora, caso existentes em seus arquivos funcionais: a) Livro de frequência; b) Solicitações de férias; c) Comprovantes de pagamento relacionados aos períodos mencionados na inicial.
Ressalte-se que a juntada desses documentos visa à exata verificação do vínculo funcional alegado, das obrigações eventualmente inadimplidas e da correlação entre os pagamentos efetuados e os direitos reivindicados, contribuindo, assim, para o esclarecimento da controvérsia.
Fica desde já consignado que, quanto à juntada futura de novos documentos relacionados a fatos supervenientes, a parte poderá fazê-lo nos termos do art. 435 do CPC, mediante justificativa plausível.
Decorrido o prazo para cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:30
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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03/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:16
Decorrido prazo de NOEMIA DAS MERCES ISMAEL MONTEIRO em 06/10/2022 23:59.
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16/03/2023 01:37
Decorrido prazo de RENAN ARAUJO PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
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15/03/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:14
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:18
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2022 03:31
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOEMIA DAS MERCES ISMAEL MONTEIRO (*56.***.*85-58).
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31/08/2022 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2022 15:31
Declarada incompetência
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30/08/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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