TJPB - 0809171-62.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:25
Decorrido prazo de NILSON GUSTAVO DE SOUZA em 28/08/2025 06:00.
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28/08/2025 20:09
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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27/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
0809171-62.2023.8.15.2001 RECORRENTE: NILSON GUSTAVO DE SOUZA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPACHO 1.
Vistos etc, 2.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento; 3.
A qualificação do recorrente e sua profissão, a priori, mostra-se incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.
Por isso, remanescem dúvidas acerca de sua real necessidade de ser beneficiado pela gratuidade judiciária. 4.
No Sistema dos Juizados Especiais não há custas ou despesas processuais no primeiro grau, no entanto, para recorrer, a Lei dos Juizados passa a exigir "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42" e que esse preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (art. 54, Parágrafo único).
A orientação do FONAJE é no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para: a) Comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, de contracheque, última declaração do imposto de renda, entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento; Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 6.
PRAZO: O recorrente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciado do FONAJE nº 80.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator -
21/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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02/05/2025 20:17
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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