TJPB - 0805442-94.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805442-94.2024.8.15.0351 [Auxílio-Acidente (Art. 86)].
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FELIX DE SOUZA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA DETERMINAÇÃO EMENDA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por FRANCISCO DE ASSIS FELIX DE SOUZA, já qualificada, em face do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Foi determinada a emenda à inicial e o(a) requerente deixou escoar o prazo sem cumprir o determinado. É o breve relatório.
DECIDO: O Novo Código de Processo Civil (art. 485, I) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o Juiz indeferir a petição inicial.
Na situação dos autos, esse, vislumbrando a inépcia da inicial, determinou que a parte autora a emendasse, no prazo legal.
Todavia, escoado o prazo concedido, a parte autora se manteve inerte.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça, que ora DEFIRO.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:55
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FELIX DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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19/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS FELIX DE SOUZA (*16.***.*50-70).
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19/05/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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