TJPB - 0848611-94.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0848611-94.2025.8.15.2001 DESPACHO Como cediço, o levantamento de crédito, no caso de falecimento da titular da conta, só pode ser requerido em sede de inventário (judicial ou extrajudicial), em conformidade com o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, que estabelece que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Nesse contexto, como a certidão de óbito do id. 121069260, pág. 4, informa a respeito da existência de bens a inventariar, a liberação da quantia relativa a saldo bancário não pode ser alcançada através de simples ação de alvará.
Assim, com apoio no princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC, ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento.
Deve, naquele prazo, também apresentar o documento de identidade de JACILMA OLIVEIRA ANDRADE, de forma a comprovar a filiação.
Ressalto que, ainda que houvesse incapaz, seria possível a promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe a Resolução nº 35/2007, que passou a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 12-A.
O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. (...)" João Pessoa, 29.5.2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito - Acervo B -
27/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 07:56
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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