TJPB - 0800862-45.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800862-45.2025.8.15.0461 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração, Alimentos] AUTOR: OZIEL HENRIQUES DA SILVA REU: JACKSON HENRIQUE DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos, etc...
OZIEL HENRIQUES DA SILVA, devidamente qualificado, através de profissional constituído, promoveu perante este juízo a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de JACKSON HENRIQUE DA SILVA LIMA, pelos motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Devidamente citado, pessoalmente, o promovido não contestou a presente ação no prazo legal, conforme certidão de ID 116582694.
Razão pela qual, fora decretada a sua revelia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de ação de exoneração de alimentos.
Objetiva o autor exoneração de alimentos fixados judicialmente, em relação a seu filho JACKSON HENRIQUE DA SILVA LIMA.
O art. 1.699 do Código Civil, assim se expressa: “ Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem as recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstancias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
O demandado é revel, uma vez que inobstante legal e formalmente ter sido, o mesmo não contestou a presente ação no prazo legal.
O art. 344 do CPC, assim se expressa: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O art. 355 do mesmo códex por sua vez afirma: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A hipótese deste caderno processual versa sobre matéria de direito, portanto, desnecessária a produção de prova em audiência, mormente porque não há contestação, o que presume-se a aceitação dos fatos elencados na inicial como verdadeiros pela parte demandada, consubstanciada pelo fato dos alimentados terem atingido a maioridade civil.
Dessa forma, impõe-se a aplicação dos arts. 344 e 355 do CPC, consequentemente o julgamento do processo no estado em que se encontra.
De modo que, diante da prova documental carreada aos autos e da ausência de contestação, entendo que a parte demandada aceitou como verdadeiros os fundamentos fáticos e jurídicos elencados na proemial, bem como o alimentado também atingiu a maioridade civil, o que autoriza o reconhecimento da revelia e consequentemente o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 344 e 355, do CPC, decidindo pela procedência do pedido em todos os seus termos.
ISTO POSTO, com base nos artigos 344 e 355 do CPC, art. 1.699 do CCB, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos, exonerando o Sr.
OZIEL HENRIQUES DA SILVA, da obrigação alimentar fixada judicialmente, em relação a seu filho JACKSON HENRIQUE DA SILVA LIMA, no caso, a minoração da pensão alimentícia fixada em favor dos filhos, para que seja reduzida de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, incidindo unicamente em favor do menor Oséas Henrique da Silva Lima, declarando por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletronicamente.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
18/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:17
Decretada a revelia
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10/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de cota
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20/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JACKSON HENRIQUE DA SILVA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/06/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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