TJPB - 0853430-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0853430-45.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA - EPP IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, EXCELÊNTÍSSIMO PREFEITO DA CIDADE DE JOÃO PESSOA, ARIOSVALDO DE ANDRADE ALVES, ANTÔNIO MARCUS ALVES DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por ADNA MÉRCIA MEDEIROS COSTA-EPP (LIMPA FOSSAS AJAX) em face de supostos atos coatores atribuídos ao Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa, ao Secretário de Administração, ao Diretor-Executivo da Fundação Cultural de João Pessoa – FUNJOPE, e ao próprio Município de João Pessoa/PB, este como litisconsorte passivo.
A Impetrante alega que participou do Pregão Eletrônico SRP n° 06-024/2022, visando à contratação de serviços de esgotamento e desobstrução de fossas, no qual apresentou o menor preço.
Contudo, foi desclassificada sob a alegação de suposta falsidade na Licença de Transporte Estadual – LTE emitida pela SUDEMA, fato que ensejou a instauração de Representação Administrativa, culminando na aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de dois anos, por meio da Portaria n° 460/2023.
Sustenta a Impetrante diversas nulidades no processo administrativo sancionador, tais como: ausência de fundamentação legal para sua instauração; nulidade da intimação; incompetência da autoridade que autuou o processo; inépcia da representação administrativa; cerceamento de defesa e indeferimento imotivado de produção de provas; ausência de apreciação dos argumentos defensivos; desproporcionalidade da sanção.
Aduz, ainda, que, mesmo durante o trâmite do referido procedimento, foi declarada vencedora do Pregão Eletrônico SRP n° 60.002/2023, cujo objeto consistia na locação de cabines sanitárias para a FUNJOPE, tendo firmado o Contrato Administrativo n° 00313/2023, com início imediato da prestação dos serviços.
Contudo, a FUNJOPE notificou a empresa acerca da possível rescisão contratual, com fundamento na penalidade de suspensão aplicada pela Portaria n° 460/2023.
Apesar de a Impetrante ter respondido à notificação, sustentando a inexistência de decisão administrativa definitiva, não recebeu retorno formal e, de forma informal, foi informada da descontinuidade da execução contratual.
Informa, ainda, que não obteve acesso integral ao processo sancionador, mesmo após requerimento formal, bem como que houve inscrição de seu nome no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no SICAF, antes mesmo do trânsito final da decisão administrativa, o que, segundo alega, revela-se ilegal e desproporcional.
Diante dos fatos, requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da sanção administrativa aplicada no Processo n° 93.262/2022, bem como impedir a paralisação da execução contratual decorrente do Contrato Administrativo n° 00313/2023.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Manifestação acerca do pedido liminar.
Liminar indeferida.
Agravo de Instrumento provido para anular a decisão agravada, determinando nova análise do pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Fundamentação É o breve relato.
DECIDO.
Conforme redação disposta no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Acerca do conceito de direito líquido e certo, transcreve-se a definição dada por Hely Lopes Meirelles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 12/13).
Nesse contexto, em sede de mandado de segurança, para a concessão de medida liminar é desnecessária uma análise profunda sobre o direito alegado, deste modo, suficiente é a constatação de existência de argumento relevante e possibilidade da ineficácia da medida se tomada tardiamente, em outras palavras: fumus boni iuris e periculum in mora.
Pois bem. É cediço que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, fundamentados no princípio da legalidade, disposto no caput do art. 37, da Constituição Federal.
Sendo assim, embora se trate de presunção relativa (juris tantum), impõe-se ao administrado o ônus probatório, ou seja, até que se prove que a administração não observou os ditames legais prevalece a validade e a eficácia do ato impugnado.
Destaque-se que, a presunção legal juris tantum tem por justificativa, para além de tornar viável a administração da coisa pública e assegurar a realização dos fins públicos, conferir maior segurança jurídica.
No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, a desclassificação da impetrante se deu sob a alegação de suposta falsidade na Licença de Transporte Estadual – LTE emitida pela SUDEMA, fato que ensejou a instauração de Representação Administrativa, culminando na aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de dois anos, por meio da Portaria n° 460/2023.
O argumento para requerer, em sede liminar, a suspensão da sanção é a nulidade do procedimento administrativo.
No caso concreto, reputo, em juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Explico.
Quanto ao fumus boni iuris, a impetrante trouxe elementos que evidenciam, ao menos neste momento processual, indícios de nulidade no procedimento administrativo sancionador, especialmente pela ausência de resposta à solicitação de cópia integral do processo, ausência de apreciação dos argumentos e provas requeridas na defesa, bem como pela falta de fundamentação específica na decisão que aplicou a sanção, fatos que, se confirmados, violam princípios constitucionais, tais como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Acrescenta-se, ainda, que a inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, sem que houvesse decisão administrativa definitivamente constituída, revela-se, em tese, precipitada e potencialmente lesiva, haja vista que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores condicionam a eficácia das sanções administrativas à observância do devido processo legal, com esgotamento das instâncias administrativas.
No tocante ao periculum in mora, restou devidamente demonstrado, uma vez que a manutenção da sanção imposta e da inscrição nos cadastros restritivos acarreta prejuízo imediato e concreto à atividade econômica da impetrante, inclusive com risco de rescisão do contrato administrativo n° 00313/2023, cuja execução já se encontra em curso, afetando diretamente sua subsistência econômica e reputação no mercado fornecedor da Administração Pública.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que as autoridades impetradas: suspendam imediatamente os efeitos da penalidade aplicada no bojo do Processo Administrativo (memorando interno) n° 93.262/2022, formalizada pela Portaria n° 460/2023, até decisão final neste mandamus; abstenham-se de praticar qualquer ato que impeça a execução integral do Contrato Administrativo n° 00313/2023, firmado entre a impetrante e a FUNJOPE, desde que o impedimento esteja unicamente relacionado a penalidade aplicada do âmbito do processo administrativo ora impugnado. procedam à imediata exclusão da inscrição da impetrante dos cadastros restritivos CEIS e SICAF, também até ulterior decisão.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de João Pessoa.
Após, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
25/08/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/04/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 23:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802902-58.2019.8.15.0251
Clenio Galdino Fernandes Pereira
Psf - Procuradoria Seccional Federal (Ca...
Advogado: Waldey Leite Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 12:40
Processo nº 0802120-94.2025.8.15.0201
Everaldo de Jesus
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Evandro Silva de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 15:29
Processo nº 0804089-63.2025.8.15.0131
Maria Rosimar Gomes dos Santos Rodrigues
Picpay Invest Distribuidora de Titulos E...
Advogado: Marcos Andrade Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 15:38
Processo nº 0802476-36.2024.8.15.0521
Carla Tais Paulino
Bradescard S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 10:26
Processo nº 0802237-36.2024.8.15.0261
Dezuith Justina do Nascimento Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 11:28