TJPB - 0825381-09.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ESPERANCA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MAIA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:26
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825381-09.2025.8.15.0001 [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA MAIA REU: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO intentada por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MAIA contra o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA – PB, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial.
Examinando os autos, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processamento do feito.
O Poder Judiciário possui competência funcional para processar e julgar os municípios do Estado, mas em conformidade com sua lei de organização judiciária.
A demanda proposta contra o MUNICÍPIO DE ESPERANÇA é da competência da COMARCA DE ESPERANÇA, como se observa no Anexo V da LOJE.
Explica Nelson Nery Júnior que não se trata competência territorial, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para o caso, visto que possui regra semelhante: “O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais situadas sediadas fora da comarca da Capital.
Esta competência é funcional, portanto, absoluta.
Trata-se de competência de juízo e não de foro”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 12. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415).
Perceba-se que o art. 165, aplicável a cada comarca do Estado da Paraíba por força do Anexo V da LOJE, dispõe que compete a cada unidade judiciária processar e julgar demandas contra os Municípios sob sua competência, pois não faria sentido o julgamento de litígios locais em foro aleatório.
Em sentido semelhante, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DO TRÂNSITO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA DIVERSA.
INCOMPETÊNCIA.
A regra da competência absoluta dos juizados especiais da Fazenda Pública deve ser observada no âmbito da Comarca onde estiver instalado, quando atendidos os requisitos legais (valor da causa, qualidade das partes, data do ajuizamento, etc.), não se admitindo que um juízo de uma Comarca decline da competência para o jefp instalado em outra Comarca. (...) Conflito negativo julgado procedente.
Decisão monocrática. (TJRS; CC 0235758-56.2017.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 26/08/2017; DJERS 05/09/2017) Como se observa, consiste em competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada.
Saliente-se que não se aplica a regra presente no art. 52, parágrafo único, do CPC-15.
A inovação normativa não se estende aos Municípios.
Com efeito, a determinação legislativa é expressa ao restringir sua aplicabilidade aos Estados e ao Distrito Federal.
A incompetência, funcional ou mesmo territorial, deve ser apreciada de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 51, III, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Adolescente portador de enfermidade não identificada.
Necessidade de escola adaptada.
Artigos 148, IV e 208, III do ECA.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Juízo da vara da infância e juventude que possui competência absoluta para julgar a causa.
Precedente do c.
STJ (STJ, RESP 1486219/MG, Rel.
Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 25/11/2014, dje 04/12/2014) ).
Compete à justiça da infância e da juventude conhecer de ações civis fundada sem interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
Aplicam-se as disposições do ECA às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000255-66.2019.8.16.0067; Cerro Azul; Quarta Turma Recursal; Rel.
Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 09/09/2021; DJPR 09/09/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 51, III da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
13/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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