TJPB - 0801034-21.2023.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:10
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 09:30
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de WILMA DE ARAUJO CABRAL em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801034-21.2023.8.15.0731 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WILMA DE ARAUJO CABRAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) REQUERENTE: THALES BARRETO ZUCCA - PB30356 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 121442192, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: RELATÓRIO.
WILMA DE ARAÚJO CABRAL e UBIRAJARA DE ARAÚJO CABRAL, qualificados nos autos, requerem a expedição de alvará, a fim de obter o levantamento de valores relativos a saldo do BANCO CREFISA existentes em nome de sua genitora MARIA DO CÉU DE ARAÚJO CABRAL, falecida em 18/12/2022.
A certidão de óbito informa que a falecida não deixou bens e deixou dois filhos maiores de idade (id. 69616196).
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a expedição de ofício ao INSS e às instituições financeiras, aportou-se ofício do Banco Crefisa informando que os valores foram devolvidos ao INSS (id. 83609103).
Expedido ofício ao INSS, foi aportada resposta informando a existência do saldo na quantia de R$4.461,05 (id. 114477359).
Com vistas, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende a requerente receber o saldo de valores existentes em nome do de cujus MARIA DO CÉU DE ARAÚJO CABRAL, existentes junto à Caixa Econômica Federal na quantia de R$4.461,05 (id. 114477359).
O art. 1.º, da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, prevê que tais valores, não recebidos em vida pelo titular, são revertidos em favor dos dependentes ou, na falta, aos sucessores previstos em lei.
No caso em apreço, a certidão de óbito atesta que a falecida era viúva, deixou um único bem imóvel e teve dois filhos, que são os requerentes (id. 69646196).
Assim, o feito não apresenta complexidade e indubitavelmente o pedido deve ser julgado procedente, pois a prova carreada comprova o falecimento de MARIA DO CÉU DE ARAÚJO CABRAL, a legitimidade das requerentes como herdeiros da falecida nos termos da lei civil vigente, bem como a existência de numerário não recebido em vida junto ao Banco Crefisa, que foi devolvido ao INSS, impondo, como dantes afirmado, a procedência do pedido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, autorizando o saque pretendido, a fim de que o numerário existente junto ao INSS (id. 114477359) seja revertido em favor dos requerentes WILMA DE ARAÚJO CABRAL e UBIRAJARA DE ARAÚJO CABRAL.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, eis que são partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, e INTIME os requerentes para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe os valores da quota parte de cada requerente, bem como os dados bancários individualizados.
Com a informação, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor das requerentes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
OBS: INTIME os requerentes para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe os valores da quota parte de cada requerente, bem como os dados bancários individualizados. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 25 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
25/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 09:50
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 09:50
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 09:50
Determinada diligência
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25/08/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 15:28
Determinada diligência
-
05/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:58
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:33
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 08:33
Expedição de Carta.
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09/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de WILMA DE ARAUJO CABRAL em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S/A em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 19:14
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:14
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S/A em 06/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 18:07
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:48
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
14/03/2023 16:28
Declarada incompetência
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08/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
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04/03/2023 13:09
Juntada de Petição de informação
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03/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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