TJPB - 0824110-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824110-13.2024.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: LINDAURO JUNIOR DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia dos presentes autos, observa-se que o mérito da causa envolve matéria eminentemente de direito, o que possibilita seu julgamento antecipado, independentemente da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, intimadas as partes acerca do interesse em audiência de conciliação, bem como a produção de outras provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID 102446446 e 102607022).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PBPREV arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que em caso de eventual condenação, deve-se observar a data de ingresso da presente demanda para fins de delimitação do marco inicial da prescrição.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é regido pelo Decreto nº 20.910/32, que no art. 1º, diz ser quinquenal a prescrição extintiva.
Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Infere-se do julgado que as obrigações de trato sucessivo decorrem de uma situação jurídica fundamental previamente reconhecida.
Nessas obrigações, o direito ao valor devido (quantum) se renova periodicamente, razão pela qual o prazo prescricional recomeça a cada nova prestação inadimplida.
Nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, quando o pagamento se dividir em prestações periódicas – diárias, mensais ou anuais – a prescrição incidirá de forma progressiva sobre cada uma delas, à medida que forem se tornando exigíveis.
No caso em análise, trata-se de verba de natureza remuneratória de servidor público, enquadrando-se, portanto, na categoria de prestações de trato sucessivo.
Como a violação ao direito se renova mês a mês, o prazo prescricional se reinicia a cada prestação inadimplida, na mesma proporção e intensidade do prejuízo sofrido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 85, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Dessa forma, apenas os valores não atingidos pela prescrição quinquenal são passíveis de restituição, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sendo assim, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para reconhecer que somente devem ser consideradas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PBPREV impugnou a gratuidade de justiça solicitada pela parte autora.
Ora, considerando a sistemática aplicada ao presente processo, deixo de apreciar tal preliminar, uma vez que no rito do juizado não há que se falar, ao menos no primeiro grau de jurisdição, no pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante narrativa do art. 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, entendo por PREJUDICADA a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Promovido impugna o valor da causa atribuído na inicial e aponta o art. 292 do CPC para embasar a sua argumentação de que em ação de cobrança de dívida deverá ocorrer a soma devidamente corrigida do principal.
Ocorre que, no caso em tela, o valor atribuído revela-se plausível, na medida que a pretensão autoral está limitada aos cinco anos anteriores à propositura da ação e à data que o demandante passou para inatividade (19/01/2017).
Desse modo, não vejo incorreção, de modo que REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor é Policial Militar reformado por invalidez, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do Auxílio Invalidez, correspondente a 20% (vinte por cento) do seu soldo.
Ocorre que tal verba não vem sendo paga conforme determina o ordenamento jurídico, razão pela qual propõe a presente ação.
De antemão, importante tecer que a Lei nº 3.909/1977, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, estabelece, em seu art. 53, que o Auxílio Invalidez é devido ao Policial Militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, total ou permanente.
Ademais, conforme narra o art. 18 da Lei nº 5.701/1993, o supracitado auxílio é pago na ordem 0,2% sobre o soldo, senão vejamos: Art. 18 – O auxílio-invalidez é devido ao servidor militar estadual, reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, com base em laudo circunstanciado da Junta Especial da Corporação, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos) incidente sobre o soldo do seu posto ou graduação.
No caso dos autos, a parte autora passou para a inatividade em virtude de invalidez (ID 89090654), tanto é verdade que percebe regularmente o Auxílio Invalidez (ID 89090091), no entanto, em percentual inferior ao determinado em lei.
Explico.
Em sua defesa, a promovida alega que a parcela, objeto da presente demanda, está congelada em virtude do disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003.
O aludido dispositivo possui a seguinte redação: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
Ocorre que o regramento acima disposto não aplica a categoria dos militares, pois além de serem regidos por norma especial, a própria lei em comento diferenciou expressamente os servidores públicos civis dos militares para especificar as novas regras aplicáveis a cada categoria.
Assim, cumpre asseverar que o legislador estadual, quando pretende se referir aos militares, o faz expressamente.
Desse modo, eventual omissão legislativa revela-se intencional, permitindo inferir que o regramento não se estende a esta categoria.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já pacificou o entendimento de que a Lei Complementar nº 50/2003 não se aplica aos policiais militares, de modo que a forma de pagamento de diversos adicionais e gratificações não deve ser alterada com base nas disposições dessa norma.
Ocorre que, em 25/01/2012, sobreveio a Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei nº 9.703, de 14 de maio de 2012, e passou a incluir a categoria dos militares no âmbito de aplicação do regramento trazido no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003.
Vejamos o que dispõe o §2º do art. 2º da MP nº 185/2012: Art. 2° (...) § 1° (...). § 2°A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
O texto da Medida Provisória nº 185/2012 é claro ao estabelecer que apenas o congelamento do adicional por tempo de serviço se aplica aos militares, não havendo qualquer menção ao auxílio invalidez, o qual possui regramento próprio e natureza distinta daquele adicional.
Quanto à ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço até o advento da MP nº 185/2012, a interpretação ficou consagrada no E.
TJPB com a edição da Súmula nº 51, in verbis: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
TRIBUNAL PLENO.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015) Dessa forma, infere-se que o congelamento previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não se aplicava à categoria dos militares.
Contudo, a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, o congelamento do adicional por tempo de serviço passou a ser legítimo, por força de expressa previsão legal.
Ainda assim, reitera-se que tal restrição não alcança o auxílio-invalidez nem outras verbas de natureza distinta, as quais devem permanecer com sua regular atualização, diante da inexistência de norma legal que determine seu congelamento.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
TJPB.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPB, MS 0800858-82.2015.8.15.0000, Primeira Seção Especializada Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 18/11/2018).
A Lei nº 9.703/2012 que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, não mencionado o adicional de inatividade.
Por conseguinte, a citada verba (adicional de inatividade) em momento algum poderia ter sido congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003 não se aplica aos militares, a não ser que haja expressa autorização), possuindo o impetrante direito à atualização. (TJPB; MS 2009856-72.2014.815.0000; Primeira Seção Especializada Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 10/02/2015; Pág. 13).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
PARTE EXCLUÍDA DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ESTADO.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Tendo o magistrado singular excluído o Estado da Paraíba da lide, carece o apelante de interesse recursal.
De modo que, não se conhece do apelo. 2.Permanece descongelado o adicional de inatividade, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi cristalina ao determinar somente o congelamento do "adicional por tempo de serviço", não devendo ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em obediência ao princípio da legalidade. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00595748320148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 11-02-2020) Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do congelamento do auxílio invalidez, sendo devido ao promovente o recebimento da referida verba nos moldes previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 5.701/93, bem como o pagamento das diferenças decorrentes dos valores pagos a menor, retroativas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/32, combinado com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo nas disposições da Lei nº 5.701/93, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a PBPREV a promover o imediato descongelamento e a devida atualização do auxílio invalidez no contracheque do autor, assegurando-lhe o pagamento do referido benefício no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, conforme previsto no art. 18 da referida lei.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do auxílio invalidez, retroativas aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/32, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art.1o-F, da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, a partir da citação, e, correção monetária pelo IPCA-e, desde a data do pagamento a menor, mensalmente, com o vencimento de cada obrigação, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2025 14:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:41
Outras Decisões
-
24/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/12/2024 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2024 12:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:43
Outras Decisões
-
11/10/2024 02:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 02:26
Juntada de Decisão
-
07/10/2024 12:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801992-53.2024.8.15.0381
Felix Barbosa de Oliveira Filho
Gl Empreendimentos LTDA
Advogado: Cesar Cristiano Marinho Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 11:39
Processo nº 0820987-56.2025.8.15.0001
Raimunda Dila Santos da Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 22:54
Processo nº 0801157-44.2025.8.15.0021
Treventos Comercio de Equipamentos de Se...
Cibele Mendes Pereira LTDA
Advogado: Raul Magnus Fava
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 15:49
Processo nº 0801401-13.2025.8.15.0331
Condominio Residencial Santa Rita Blocos...
Cledna Carolinne Santos da Costa
Advogado: Bruna Luize Nascimento Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 15:39
Processo nº 0809525-81.2024.8.15.0181
Carmen Dantas de Oliveira
Municipio de Guarabira
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 15:28