TJPB - 0800768-58.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800768-58.2025.8.15.0571 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA SILVA REU: GERINALDO GALDINO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SUELI DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de GERINALDO GALDINO DE OLIVEIRA.
Intimada para comprovar a sua hipossuficiência alegada, a promovente, por meio da Petição de ID. 120214682, requereu a desistência do presente feito.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caso dos autos, vejo que trata de matéria eminentemente disponível.
A parte autora pode desistir da ação, sem anuência da parte ré, antes que esta tenha oferecido resposta, consoante inteligência do art. 485, § 4°, do CPC, que reza “Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Logo, no caso sob análise, há que se homologar a desistência pleiteada, já que não chegou nem a ocorrer a citação do promovido, bem como, eventual apresentação de defesa, restado ao autor a possibilidade de desistir da ação sem anuência deste.
Desta forma, em sendo tal interesse disponível da parte autora, dele pode dispor livremente, o que inclui a sua faculdade de discuti-lo, ou não, em juízo. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pelo autor, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente (CPC).
Sem condenação ao pagamento das custas, considerando que desistência ocorreu antes do recebimento da exordial, conforme precedente do STJ no sentido de que "a parte não pode ser onerada com o pagamento de custas, no caso de homologação de pedido de desistência antes da citação, porquanto a consequência do não recolhimento de preparo já está prevista no artigo 290, do CPC.
Tal entendimento, aliás, estende-se aos casos em que a parte, antes mesmo da decisão que determina o cancelamento da distribuição, requer a desistência da ação. (TJ-MG - AC: 10000221102940001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)..
Honorários de sucumbência incabíveis, ante à inexistência de triangulação do feito.
Ante a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, dando ciência desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
26/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:36
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 12:24
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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