TJPB - 0860523-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0860523-25.2024.8.15.2001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: LUIZ ROMAO DA SILVA, LYDUINA MARIA BATISTA PEREIRA TORRES, MAERCIO TRAVASSOS DE LIMA, MARCOS ANTONIO CAVALCANTE, MARIA CARMITA ALVES FALCAO, MARIA EDILZA ALVES DA SILVA, NAEDJA MARIA COSTA DE OLIVEIRA, OZIRES GOMES DO NASCIMENTO, REGINALDO CAVALCANTE, REJANE GONCALVES XAVIER, RENILDO VIEIRA DE MEDEIROS, ROSILDA FREITAS DE SOUZA, SONIA MARIA MARQUES DE AGUIAR, TERESA CRISTINA BEZERRA GOMES, YONE WANDERLEY DA NOBREGA GOUVEIA, ZENEIDE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO NA IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação.
Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o exequente informou a concordância com os valores apresentados na impugnação do executado.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com a tese fixada no tema 1.142/STF, de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Portanto, a verba sucumbencial referente à fase de conhecimento deve ser executada após a liquidação de todos os créditos individuais, sobre cujo total deve recair o percentual a ser arbitrado pelo juízo onde tramita a ação principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, DECLARANDO EXTINTA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Fixo, também, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso apurado, suspendendo, contudo, a execução da verba por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Virgínia de L.
Fernandes M.
Aguiar Juiz(a) de Direito. -
20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/05/2025 15:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 15:14
Julgada procedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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28/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 16:39
Outras Decisões
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18/09/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ROMAO DA SILVA - CPF: *39.***.*94-68 (REQUERENTE).
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18/09/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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