TJPB - 0800885-60.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:29
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800885-60.2022.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: BASE DE CÁLCULO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARABIRA (PROCURADORES: BEL.
NELSON DAVI XAVIER E BEL.
JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
ANDRÉ WANDERLEY SOARES, OAB/PB 11.834) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO – MUNICÍPIO DE GUARABIRA – FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E QUINQUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA –IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO – BASE DE CÁLCULO DA VERBA QUE DEVE SER À LUZ DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO, CONFORME ARTS. 7º, INCS.
VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/1988, EXCLUÍDAS APENAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS – PAGAMENTO QUE VEM SENDO FEITO APENAS COM BASE NO VENCIMENTO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E QUINQUÊNIOS QUE DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: IDs 19052202 E 30554307 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30554310 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 30554314 Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Guarabira em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista daquela Comarca, que julgou procedente o pedido do autor, na presente Ação de Cobrança promovida contra o ente, ora recorrente.
Nesta ação, o apelado, que é Agente Municipal de Trânsito, pretende o recebimento de seu décimo terceiro salário, bem como de suas férias, sendo que com base na sua remuneração integral, o que alega não está sendo feito pela edilidade recorrente.
A sentença dispôs que “No caso dos autos, as horas extras, adicional de insalubridade e quinquênio são pagos com habitualidade ao Promovente, integrando a remuneração deste, para todos os efeitos legais” e determinou “a implementar sobre o cálculo do 13º salário do servidor, os valores relativos à sua remuneração. b) implementar sobre o cálculo do 1/3 de férias do servidor, os valores relativos à remuneração deste. c) pagar as diferenças do 13º salário, respeitado o prazo quinquenal, vez que estes foram pagos com base no salário base e não nos vencimentos integrais como dita a legislação; d) pagar o valor correspondente a diferença do 1/3 de férias pago a menor nos dos últimos 05 (cinco) anos contados a partir do ingresso da presente ação, com base nos vencimentos integrais.” Nas razões da presente apelação, o Município recorrente alega que o 13º salário e o terço de férias estão sendo pagos de acordo com a legislação em vigor e que verbas de caráter indenizatório não poderão refletir no décimo terceiro e nas férias do servidor, notadamente as gratificações e adicionais estabelecidas na Lei Municipal nº 1.777/2019 (Gratificação por Atividades Especiais – GAE, Gratificação por Desgaste Físico e Mental – GDFM, Gratificação de fiscalização de Trânsito em Período de Descanso – GFTPD e Adicional de Risco Permanente), cuja lei prevê expressamente que os valores referentes a essas gratificações não integram à remuneração e nem podem ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens inclusive férias e 13º salário, e as horas extras, que são gratificações de natureza indenizatória, pugnando enfim pela reforma da sentença e a improcedência dos pedidos do autor, ora recorrido.
Extrai-se dos autos que o autor, ora recorrido, ajuizou a presente demanda mencionando que a Administração estava pagando o décimo terceiro salário e o terço de férias com base no vencimento, quando deveria ser com base na totalidade da remuneração, requerendo, assim, o recebimento das diferenças.
Exsurge imperioso salientar, que, de fato, assim como exposto na peça vestibular, o 13º salário deve ser adimplido com base na integralidade da remuneração percebida pelo servidor público, incluídas as gratificações e os adicionais habituais e remuneratórios devidos àquele, como preceituam os artigos 7º, inc.
VIII, da CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” “Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Do texto constitucional, resta evidenciado que o décimo terceiro salário e o terço de férias, devidos ao servidor público, somente será calculado com base em verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais indenizações.
A Lei Orgânica do Município de Guarabira, por sua vez, em seu art. 51, IV, diz que são direitos básicos de seus servidores públicos: “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
Já o Plano de Cargos e Salários do Município recorrente - Lei nº 1.045/2013 -, seu art. 23, § 3º, diz que o adicional de férias “corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, excetuadas as vantagens de caráter indenizatório e ou diferenças devidas”.
Assim, ao definir a gratificação natalina e o terço de férias, os dispositivos legais determinam que o cálculo destas verbas será realizado com base na remuneração do servidor [2].
Todavia, analisando-se as fichas financeiras acostadas à inicial, tem-se que o décimo terceiro salário e o terço de férias não tem sido quitados em correspondência com a integralidade da remuneração, mas, tão somente, considerando os valores do salário base.
O ente público não considerou, portanto, o adicional de insalubridade.
Frise-se que, no tocante aos quinquênios, emboras as fichas financeiras acostadas aos autos não apresentem tal rubrica, estes também deverão ser considerados nos cálculos do terço de férias e da gratificação natalina pagos pelo Município de Guarabira.
No que diz respeito às horas extras, no entanto, estas somente são devidas em razão de labor extraordinário efetivamente prestado, tratando-se de parcela propter laborem, de caráter precário.
Portanto, não se incorpora automaticamente à remuneração, nem mesmo quando prestada de modo habitual, ante a inexistência de previsão legal neste sentido.
Dessarte, não podem ser consideradas na base de cálculo das verbas pleiteadas na exordial.
Portanto, considerado que não há previsão legal acerca do reflexo das horas extras sobre o terço constitucional de férias ou sobre o décimo terceiro salário, mostra-se inviável o seu acolhimento, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Merece destaque, ainda, que embora o recorrente se insurja contra a inclusão das gratificações previstas na Lei Municipal nº 1.777/2019, que dispôs sobre as gratificações e adicionais aos agentes de trânsito, em razão da expressa previsão contida em seu art. 6º de não utilização como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive férias e 13º salário, a sentença não tratou das referidas verbas, motivo pelo qual, neste aspecto, não possui o Recorrente interesse recursal.
No caso dos presentes autos, tem-se que o décimo terceiro salário e o terço de férias, no quinquênio não prescrito, não tem sido quitados em correspondência com a integralidade das verbas integrantes da remuneração, excluindo apenas as verbas indenizatórias, posto que não computado o adicional de insalubridade na base de cálculo, motivo pelo qual é devida a complementação dos valores e pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com exclusão apenas dos valores referentes às horas extras.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para retirar a determinação de inclusão das horas extras na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.
Sem honorários ante a ausência de dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/07/2025 14:42
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 07:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/09/2024 07:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:47
Juntada de decisão
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15/05/2024 17:05
Baixa Definitiva
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15/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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15/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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03/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:43
Prejudicado o recurso
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25/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
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03/12/2022 11:34
Recebidos os autos
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03/12/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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