TJPB - 0800627-86.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800627-86.2024.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s):[Receptação] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE ARIELIO ARAUJO DE SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte Ré, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte ré de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES FILHO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 20 de agosto de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0800627-86.2024.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Receptação] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE ARIELIO ARAUJO DE SOUSA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra JOSE ARIELIO ARAUJO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.
Consta na peça acusatória que: "[...] na tarde do dia 16 de fevereiro de 2024, em frente à Igreja Matriz da cidade de Itaporanga/PB, o denunciado adquiriu, emproveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime" (sic) (id. 88194836).
A denúncia foi recebida no dia 17/04/2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (id. 88947451).
Termo de entrega do bem à vítima no id. 85718406, pág. 12.
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio do seu advogado constituído (id. 89972661).
Não verificada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas uma testemunha de acusação e uma de defesa, sendo, ao final, interrogado o réu (mídias depositadas no Pje Mídias).
Encerrada a instrução e não havendo requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais.
O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, pleiteando, ainda, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição ou, em caso de condenação, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Foram juntados os antecedentes criminais do réu no id. 116643583.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação processual vigente, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Razão pela qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática do crime de receptação dolosa tipificada no art. 180, caput, do Código Penal, possivelmente cometido pelo réu JOSÉ ARIELIO ARAÚJO DE SOUSA.
Constitui receptação a aquisição de produto, em proveito próprio ou alheio, o qual sabe ser produto de crime.
Assim, determina o Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade do crime de receptação, notadamente pelo auto de prisão em flagrante de ID. 85718406, pág. 07, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Consta dos autos que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 07h45, nas dependências do Mercadinho São Francisco e JC Construções, localizados no Município de Boa Ventura/PB, ocorreu o furto de um aparelho celular pertencente à vítima Franciele Deodato Rabelo da Silva.
O autor do furto foi identificado como Lucas da Silva Bezerra, o qual, ao ser abordado por policiais, afirmou ter furtado o objeto, relatando ainda que havia vendido o aparelho celular ao acusado José Ariélio Araújo de Sousa.
Durante as investigações, apurou-se que o acusado adquiriu, ainda na tarde do mesmo dia, na cidade de Itaporanga/PB, o celular da marca Xiaomi, modelo 2212ARNC4L, cor verde, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), negociando diretamente com Lucas da Silva Bezerra.
A acusação sustenta que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem no momento da aquisição.
A vítima informou que teve ciência do furto após verificar as câmeras do estabelecimento e que, posteriormente, na delegacia, foi informada de que Lucas teria vendido o aparelho subtraído por R$ 400,00.
O policial José Daniel de Sousa Nóbrega, responsável pela condução das diligências, relatou que, após localizarem Lucas da Silva Bezerra, este afirmou ter furtado o objeto e indicou o nome do comprador do aparelho, José Ariélio, que também declarou ter adquirido o bem quando os policiais compareceram à sua residência.
Em juízo, Lucas da Silva Bezerra confirmou a venda do aparelho ao acusado pelo valor de R$ 400,00, afirmando, no entanto, que José Ariélio não sabia que o celular era produto de crime, tendo este lhe pago inicialmente R$ 200,00, e o restante em momento posterior, valor que foi utilizado para quitar dívidas pessoais.
Em seu interrogatório, José Ariélio Araújo de Sousa afirmou que se encontrava parado no semáforo da cidade quando foi abordado por Lucas, o qual se apresentava “bem vestido” e lhe ofereceu o aparelho inicialmente por R$ 800,00, alegando estar passando por dificuldades.
Após negociação, fecharam o valor em R$ 400,00, e, segundo o acusado, não houve desconfiança sobre a origem ilícita do objeto, pois o aparelho estava em perfeito estado de conservação, acondicionado em caixa lacrada e com selos aparentes.
Com efeito, a falta do mínimo de cautela quanto à procedência do aparelho não inibe a prática do delito de receptação, bastando apenas o conhecimento ou a suspeita da origem criminosa do objeto para a sua configuração.
A receptação tem por pressuposto indispensável a prática de um crime anterior e, na hipótese dos presentes autos, a infração anterior foi a de roubo/furto, conforme já relatado pelas testemunhas e pelo inquérito policial constante no id. 85718406, tratando-se de crime de ação múltipla, também chamado de crime de conteúdo variado ou com tipo misto alternativo, previsto no art. 180 do CP, a conduta de adquirir (aquisição onerosa ou gratuita) coisa que sabe ser produto de crime imputa ao réu o delito de receptação.
Por se tratar de um estágio meramente subjetivo do comportamento do acusado, a aferição quanto ao elemento moral é sutil e de difícil comprovação, mas, os indícios resultantes da conduta do agente tem relevante valor probante: Para a afirmação do tipo definido no art. 180 do CP, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa.
No entanto, tratando-se de um estágio do comportamento meramente subjetivo, é sutil e difícil a prova do conhecimento que informa o conceito do crime, daí por que a importância dos fatos circunstanciais que envolvam a infração e a própria conduta do agente (TACRIMSP – JUTACRIM 85/242).
A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvam a infração (TACRIMSP – JUTACRIM 96/240).
A perfeita caracterização da receptação dolosa exige a ciência incontestada do agente, de origem delituosa dos objetos; a demonstração inequívoca da plena certeza da origem impura das coisas receptadas.
Tal comprovação pode ocorrer pelos meios normais de prova, inclusive indícios e circunstâncias, o que não significa fizer, no entanto, presunção pura e simples, podendo a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração (TACRSP – RT 726/666).
Igualmente, conforme depreende das informações prestadas pelos policiais e agentes da polícia civil, o “vendedor” é conhecido na região pela prática de crimes de furtos, o que torna a procedência de eventuais objetos por ele vendidos, doados ou emprestados, de natureza duvidosa.
Ademais, mesmo que o aparelho estivesse em ótimo estado e com selos, como alega o acusado, não haveria razões lógicas para adquiri-lo, pois isso não anularia a possibilidade do objeto ser fruto de um crime, o que realça a tese de conhecimento pelo réu da origem ilícita do aparelho.
Destarte, o conhecimento da origem ilícita e posse do bem considerado produto de crime é o suficiente para configurar o delito, comprovando que o denunciado cometeu a infração prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim entende a jurisprudência do TJPB, sob relatoria do Desembargador João Benedito da Silva: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE.
CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVAS FRÁGEIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No crime de receptação, a apreensão da res na posse do acusado faz presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova, de modo a transferir ao agente o encargo de provar a legitimidade da detenção do bem.
As demais ações imputadas ao réu, salvo o delito de corrupção de menores, foram devidamente delineadas pelo Juiz, o qual fundamentou satisfatoriamente as imputações lançadas contra aquele. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00057742820168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 14-02-2019) Portanto, a condenação para cada conduta é imperativo de ordem pública, consoante o disposto no art. 386, I, do Código de Processo Penal.
Por fim, ao analisar a certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 116786220), verifico a existência de duas condenações com trânsito em julgado, nos autos nº 0802034-35.2021.8.15.0211, com trânsito em julgado em 24/04/2023, e nº 0801503-46.2021.8.15.0211, com trânsito em julgado em 24/10/2024.
Dessa forma, reconheço a reincidência com fundamento na primeira condenação (processo nº 0802034-35.2021.8.15.0211), nos termos do artigo 63 do Código Penal.
Já a segunda condenação (processo nº 0801503-46.2021.8.15.0211), embora não possa ser utilizada novamente para fins de reincidência, será valorada negativamente a título de maus antecedentes, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado do STJ ¹.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial para CONDENAR o acusado JOSE ARIELIO ARAUJO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com base no disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado.
Primeira fase: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; que estão presentes antecedentes desfavoráveis ao réu, referente ao processo n.º 0802034-35.2021.8.15.0211, que transitou em julgado em 24/04/2023; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
Dessa forma, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA.
Segunda fase: Não ocorrem atenuantes, porém presente a agravante da reincidência, ficando a pena intermediária no patamar de 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
Terceira fase: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, tornando-a DEFINITIVA em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, para a conduta praticada pelo réu.
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Com fulcro no art. 33, caput, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena de reclusão.
O sentenciado não foi preso cautelarmente por este processo, não havendo motivo para aplicar a detração da pena.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos pode ser concedida quando preenchidos os requisitos legais e se as circunstâncias do caso recomendarem a medida.
No presente caso, embora o réu não seja reincidente específico, verifica-se que possui diversas condenações definitivas registradas em sua folha de antecedentes, o que revela um histórico de envolvimento contínuo com a prática delitiva.
Tal circunstância demonstra a ausência de efetiva ruptura com o comportamento criminoso e revela sua inclinação à reiteração delitiva, o que desabona sua conduta social e afasta o juízo de adequação e suficiência da medida substitutiva.
Assim, a concessão da benesse da substituição da pena não se mostra recomendável, pois não atenderia aos fins da sanção penal, especialmente no tocante à prevenção e repressão do crime, razão pela qual mantenho a aplicação da pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, sem substituição.
Deixo de aplicar o sursis pelas mesmas razões supracitadas.
Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade, pois, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Custas pelo réu, cuja exigibilidade permanece suspensa eis que hipossuficiente na forma da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: – Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); – Expeça-se a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); – Informe-se ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. – Após o trânsito em julgado, notifique-se o leiloeiro público com atuação nesta Comarca para que se proceda com a realização ao leilão judicial.
P.
R.
I.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinaturas digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito ¹ "Inexiste ofensa à Súmula n. 241 ⁄STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência." HC n. 306.222/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.
PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
20/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/07/2025 12:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/02/2025 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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11/12/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 21:42
Juntada de Petição de cota
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27/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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16/09/2024 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/09/2024 11:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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09/09/2024 22:09
Deferido o pedido de
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06/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:39
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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24/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 06:57
Mandado devolvido para redistribuição
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23/08/2024 06:57
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 16:20
Juntada de Petição de cota
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21/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 11:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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17/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 22:06
Determinada a citação de JOSE ARIELIO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *50.***.*81-03 (AUTOR DO FATO)
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17/04/2024 22:06
Recebida a denúncia contra JOSE ARIELIO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *50.***.*81-03 (AUTOR DO FATO)
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17/04/2024 10:48
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2024 07:45
Conclusos para decisão
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03/04/2024 20:37
Juntada de Petição de denúncia
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12/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/02/2024 11:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/02/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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