TJPB - 0835715-73.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835715-73.2023.8.15.0001 [Abuso de Poder] AUTOR: REGINALDO MAURICIO DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, UNIAO CAMPINENSE DAS EQUIPES SOCIAIS SENTENÇA Vistos etc.
REGINALDO MAURÍCIO DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e a UNIÃO CAMPINENSE DAS EQUIPES SOCIAIS, por meio da qual o demandante busca a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização decorrente de furto de seu veículo, de sua propriedade, ocorrido em 26 de junho de 2023, quando o bem estava estacionado em uma área designada como estacionamento privado da UCES, localizado nas imediações do Parque do Povo, na Av.
Prof.
Almeida Barreto, 763-a, São José, Campina Grande/PB, durante as festividades juninas.
Narra o autor, em sua peça vestibular, protocolada em 01 de novembro de 2023, que, em 26 de junho de 2023, ao comparecer ao referido local para acompanhar as festividades juninas com a família, estacionou seu veículo na área destinada ao público, efetuando o pagamento de R$ 10,00 (dez reais) à UCES.
Alega que, ao retornar, por volta das 02h00min, constatou que seu automóvel havia sido alvo de furto, com a subtração de duas cadeirinhas de bebê para auto (marcas Cosco Unique e Burigotto), um celular smartphone Galaxy A03 Core e um kit de maquiagem, além de danos ao vidro traseiro e ao cinto de segurança do veículo.
Sustenta que a ocorrência do delito se deu em virtude da omissão dos requeridos em prover a segurança adequada no local, uma vez que o espaço, por ser mantido pela Administração Pública (no caso do Município) e pela UCES (que cobrava pelo serviço e, segundo o autor, prometeu vigilância), geraria uma expectativa de vigilância e proteção patrimonial, configurando, assim, a responsabilidade estatal e da associação pelos danos sofridos.
Postula, desse modo, a reparação pelos prejuízos materiais advindos do furto, no valor de R$ 2.008,64 (dois mil e oito reais e sessenta e quatro centavos), e, ainda, indenização pelos danos morais suportados em razão do infortúnio e da frustração da legítima expectativa de segurança, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes à comprovação de suas alegações, incluindo Boletim de Ocorrência, comprovantes de pagamento do estacionamento, e notas fiscais dos bens subtraídos e orçamentos de reparo, conforme se depreende dos IDs/Eventos 81611438 e seguintes.
Citado, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou contestação conforme ID/Evento 84950117, em cujo bojo refutou as alegações autorais, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela fiscalização de trânsito e exploração de estacionamentos nas vias urbanas compete à Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos de Campina Grande (STTP), autarquia municipal com personalidade jurídica e autonomia próprias, não havendo ingerência do Município nos atos da STTP ou da UCES.
No mérito, o requerido sustentou, em suma, que não houve participação da Edilidade no fato, que o autor não comprovou a ocorrência real do dano (ausência de documento do veículo), e que o Boletim de Ocorrência, por si só, não atesta a veracidade dos fatos.
Afirmou a ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta municipal e o dano, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A UNIÃO CAMPINENSE DAS EQUIPES SOCIAIS (UCES) também apresentou contestação junto ao ID/Evento 84960283, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado a propriedade do veículo, juntando apenas comprovante de pagamento do estacionamento e notas fiscais dos produtos furtados.
No mérito, a UCES sustentou que o contrato de estacionamento em áreas de “Zona Azul” não gera dever de guarda e vigilância, tratando-se de mera locação de espaço público para controle de rotatividade de vagas, e que a remuneração se destina apenas ao custeio da fiscalização, não implicando responsabilidade por furtos.
Afirmou que o risco de furto em via pública independe da existência da “Zona Azul” e que a legislação não atribui dever de vigilância ao operador.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica colacionada ao Id 84962070 e 84962071, na qual o autor destacou que o estacionamento não se tratava de "zona azul", mas sim de um "estacionamento fechado com entrada, saída e sem horário para retorno", e que um funcionário da UCES informou que ficaria em vigilância dos veículos durante toda a noite.
As partes foram intimadas para especificar provas, e em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 31 de janeiro de 2024 (ID/Evento 84968824), a tentativa de conciliação restou inexitosa, e as partes declinaram da produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Não havendo outras provas a serem produzidas, ou tendo sido declarada a desnecessidade de dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE O Município de Campina Grande arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela gestão e exploração de estacionamentos nas vias públicas é da Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos de Campina Grande (STTP), autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, conforme a Lei Municipal nº 3.725/1999.
De fato, a Lei Municipal nº 3.725, de 26 de agosto de 1999, que criou a STTP, estabelece em seu art. 1º que a autarquia possui "personalidade de direito público, autonomia administrativa e financeira".
O art. 3º, inciso XXV, da mesma lei, confere à STTP a competência para "implantar, manter e operar sistemas de estacionamento rotativo pago nas vias podendo delegar a terceiros através do contrato ou convênio".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as autarquias, por possuírem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e financeira, respondem diretamente por seus atos, não havendo responsabilidade subsidiária ou solidária do ente federativo que as instituiu, salvo exceções legais não verificadas no presente caso.
A responsabilidade do Município, no caso, seria apenas pela fiscalização da atuação da autarquia, o que não se confunde com a responsabilidade direta pelos danos decorrentes da prestação do serviço delegado.
Ademais, a própria narrativa do autor, especialmente em sua réplica, aponta que o estacionamento era "privado da UCES" e que o pagamento foi feito à UCES, e não diretamente ao Município.
Embora o evento (festividades juninas) possa ter sido organizado pelo Município, a gestão específica do estacionamento, conforme a defesa, estava sob a alçada da STTP, que por sua vez poderia delegar à UCES.
Assim, a responsabilidade pela guarda do veículo, se existente, recairia sobre a entidade que efetivamente explorava o serviço de estacionamento.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, uma vez que a responsabilidade pela gestão do estacionamento e eventual dever de guarda não lhe pode ser diretamente imputada.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa da UNIÃO CAMPINENSE DAS EQUIPES SOCIAIS (UCES) A UCES arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que ele não teria comprovado a propriedade do veículo.
Contudo, a legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo não se restringe ao proprietário formal do bem.
O possuidor, o usuário ou qualquer pessoa que sofra prejuízo direto em seu patrimônio ou esfera moral em decorrência do evento danoso possui interesse e legitimidade para buscar a reparação.
No caso, o autor comprovou a utilização do estacionamento mediante pagamento, a ocorrência do furto através de Boletim de Ocorrência, e os prejuízos materiais por meio de notas fiscais dos bens subtraídos e orçamentos de reparo.
Tais documentos são suficientes para demonstrar o dano e o nexo de causalidade com o evento, conferindo ao autor a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela UNIÃO CAMPINENSE DAS EQUIPES SOCIAIS.
MÉRITO A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à determinação da responsabilidade civil do Estado e da associação pela ocorrência de furto em veículo estacionado em área supostamente mantida pela Administração Pública e pela UCES.
A análise do dever de indenizar, no caso em tela, perpassa pela compreensão da natureza da responsabilidade civil estatal e privada, especialmente quando a conduta atribuída ao Poder Público se manifesta sob a forma de omissão.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabelece a regra geral da responsabilidade objetiva do Estado: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Essa dicção constitucional consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado é obrigado a indenizar os danos decorrentes de sua atuação, independentemente da comprovação de culpa ou dolo de seus agentes, bastando a existência do nexo de causalidade entre a conduta comissiva (ação) e o dano sofrido pela vítima.
A ratio essendi dessa preceituação reside na ideia de que a atuação estatal, em benefício da coletividade, pode gerar riscos e prejuízos a indivíduos específicos, sendo justa a distribuição desses encargos à sociedade como um todo, por intermédio do erário público.
Contudo, a aplicação dessa regra não é irrestrita e encontra particularidades quando se analisa a conduta omissiva do Estado.
A doutrina e a jurisprudência pátria têm se inclinado majoritariamente no sentido de que, em casos de omissão, a responsabilidade do Estado adquire contornos subjetivos.
A omissão pura e simples, por si só, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. É imprescindível que a omissão seja qualificada, ou seja, que tenha havido um dever legal específico de agir por parte do Estado e que este dever tenha sido descumprido de forma negligente, imprudente ou imperita.
Nesse contexto, a responsabilidade decorre da denominada "culpa do serviço" (faute du service), que se caracteriza pela sua não-prestação, pela sua deficiência ou pelo seu atraso.
Em outras palavras, para que o Estado seja responsabilizado por uma omissão, é mister que se demonstre que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente, e que essa falha foi a causa determinante do dano.
No caso concreto, o pleito indenizatório funda-se na ocorrência de um furto em um veículo que se encontrava estacionado em uma área supostamente mantida pela Administração Pública e pela UCES.
A alegação do autor é de que a omissão do Estado e da UCES em prover segurança no local onde se deu o furto configura a falha do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. É fundamental, neste ponto, distinguir a omissão genérica do Estado no dever de garantir a segurança pública – dever este imposto a todos os entes federativos de forma ampla e irrestrita – da omissão específica que pode ensejar a responsabilidade civil.
A responsabilidade por omissão genérica pela falta de segurança pública, por si só, não gera o dever de indenizar por qualquer crime ocorrido.
Para tanto, seria necessário descaracterizar a própria função da segurança pública como dever geral, tornando o Estado um segurador universal contra todos os atos ilícitos praticados por terceiros.
A responsabilização por furto em estacionamentos públicos, portanto, não se opera de forma automática pela mera existência do espaço.
Para que o Estado seja responsabilizado, é necessário que tenha assumido o dever de guarda e vigilância dos bens ali estacionados, seja por meio de um contrato de depósito expresso ou tácito, seja pela prestação de um serviço específico de vigilância que gere a legítima expectativa de segurança.
Um estacionamento público e gratuito, sem controle de entrada e saída, sem cercamento ostensivo, sem guarita ou vigilância especializada visível, geralmente, não implica assunção do dever de guarda.
A responsabilidade surgiria, assim, apenas se o local oferecesse ou prometesse, ainda que implicitamente, um serviço de vigilância, o que atrairia a responsabilidade subjetiva do ente público pela falha nesse serviço prometido ou contratado.
A este respeito, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade estatal por furtos em estacionamentos mantidos pela Administração Pública depende da comprovação de negligência, imprudência ou imperícia que se ateste pela existência e falha de um serviço de vigilância especializada.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como diversos tribunais estaduais, tem reiterado esse entendimento.
Ilustrativamente, colacionam-se arestos oriundo de órgão fracionário do E.
TJPB que esposam a sobredita ilação: APELAÇÃO .
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO .
SUPOSTA OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE).
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ATUAÇÃO CULPOSA DO PODER PÚBLICO .
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER LEGAL DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA .
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em sendo a pretensão de reparação de danos baseada em suposta omissão estatal, a responsabilidade da Administração Pública é subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço ou “faute du service”, cabendo ao autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que o serviço que deveria ser prestado não funcionou ou funcionou de forma ineficiente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta apontada como ilícita e o dano verificado.
Só há responsabilidade estatal, por danos causados em estacionamento de prédios públicos, se o ente administrativo efetivamente disponibilizou segurança e assumiu a guarda dos veículos, quer sejam de propriedade de particulares, quer de seus próprios servidores .
Se houve mera liberalidade no oferecimento do espaço público, apenas para comodidade dos usuários, não há falar em dever legal de guarda e, de consequência, responsabilidade estatal. - Ausente o dever de guarda e vigilância do ente estatal com relação ao veículo estacionado no Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa, já que não comprovado que o estabelecimento dispõe de serviço especializado de segurança/vigilância para esse fim, deve ser reformada a sentença, porquanto ausente atuação culposa do poder público.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0013570-51.2015.8.15 .2001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO EM VEÍCULO SITUADO EM ESTACIONAMENTO MANTIDO PELO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MANTINHA SERVIÇO ESPECIALIZADO DE VIGILÂNCIA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Muito embora a responsabilidade civil do Estado seja, em via de regra, objetiva, como bem preceitua o art. 37, §6º da Constituição Federal, no caso de conduta omissiva a responsabilidade estatal é subjetiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - Ante a necessidade de comprovação da culpa na conduta omissiva do Estado, o furto em estacionamento mantido pela Administração pública, somente existirá responsabilidade estatal no caso de comprovação de negligência, imprudência ou imperícia que se atestaria com a existência de serviço de vigilância especializada. - Não se desincumbindo a parte Autora do ônus da prova, há de se reconhecer a inexistência do dever de indenizar, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau..
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime." (0811048-96.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2021) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800843-42.2017.8.15.0001 Apelante: Valderi de Souza Silva Apelado: Estado da Paraíba APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO.
SUPOSTA OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE).
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ATUAÇÃO CULPOSA DO PODER PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER LEGAL DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Em sendo a pretensão de reparação de danos baseada em suposta omissão estatal, a responsabilidade da Administração Pública é subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço ou “faute du service”, cabendo ao autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que o serviço que deveria ser prestado não funcionou ou funcionou de forma ineficiente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta apontada como ilícita e o dano verificado. - “O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim.” (STJ - REsp 1.081.532/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009). - Ausente o dever de guarda e vigilância do ente estatal com relação ao veículo estacionado no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, já que não comprovado que o estabelecimento dispõe de serviço especializado de segurança/vigilância para esse fim, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, porquanto ausente atuação culposa do poder público. (0800843-42.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020) A literalidade da ementa transcrita é clara ao estabelecer que, em se tratando de furto em estacionamento mantido pelo Poder Público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, demandando a comprovação de culpa do serviço.
Mais especificamente, a ementa aponta que essa culpa se atestaria com a existência de serviço de vigilância especializada, e a subsequente falha nesse serviço.
Isso significa que não basta a mera omissão em evitar o furto; é imperioso que a parte autora demonstre que o Estado, ao dispor do estacionamento, oferecia um serviço de vigilância que, por negligência, imprudência ou imperícia, não funcionou adequadamente, permitindo a ocorrência do dano.
A UCES, em sua defesa, buscou equiparar o estacionamento em questão a uma "Zona Azul", argumentando que tal modalidade não gera dever de guarda e vigilância, mas apenas a finalidade de controle de rotatividade de vagas.
O autor, por sua vez, em sua réplica, alegou que o local era um "estacionamento fechado com entrada, saída e sem horário para retorno" e, mais importante, que um "funcionário no local informou que ficaria toda a noite em vigilância dos veículos", havendo, ainda, o pagamento de R$ 10,00 (dez reais) pelo uso do estacionamento, conforme comprovante de Pix anexado aos autos (ID 81611440).
A controvérsia, portanto, reside em determinar se a exploração desse estacionamento pela UCES, no contexto das festividades juninas, geraria um dever de guarda e, consequentemente, a responsabilidade pela ocorrência do furto.
Embora a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça a responsabilidade de empresas por danos ou furtos em seus estacionamentos, tal entendimento se aplica precipuamente a estabelecimentos comerciais que oferecem o estacionamento como um atrativo ou parte integrante de sua atividade principal, gerando uma legítima expectativa de guarda e segurança.
No presente caso, a UNIÃO CAMPINENSE DAS EQUIPES SOCIAIS (UCES) é uma associação civil, sem fins lucrativos, conforme seu estatuto (ID 84960287), e a exploração do "estacionamento social" durante as festividades juninas, ainda que mediante cobrança, não se equipara à atividade de um estabelecimento comercial que assume o dever de depósito de forma inerente ao seu negócio.
A natureza da atividade da UCES, nesse contexto, aproxima-se mais da gestão de um espaço público ou de uma atividade social temporária, o que impõe uma análise de sua responsabilidade sob a ótica da conduta omissiva.
Conforme já delineado na fundamentação referente à responsabilidade do Estado, a responsabilidade civil por conduta omissiva, seja do Poder Público ou de entidades que atuam em contexto similar ou delegado, é de natureza subjetiva.
Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na omissão específica que teria levado ao dano.
Não basta a mera ocorrência do furto; é necessário demonstrar que a UCES tinha um dever legal ou contratual específico de vigilância especializada e que este dever foi descumprido de forma culposa.
A alegação do autor de que um "funcionário no local informou que ficaria toda a noite em vigilância dos veículos" é uma afirmação que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a existência de um serviço de vigilância especializada ou a culpa da UCES em sua falha.
O ônus de provar a negligência, imprudência ou imperícia da UCES, bem como a existência de um serviço de vigilância que falhou, recaía sobre a parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é clara ao exigir a comprovação de que a Administração (ou, por extensão, entidade que atua em contexto similar) mantinha serviço especializado de vigilância e que houve falha culposa nesse serviço para configurar o dever de indenizar por furto em estacionamento.
Não se desincumbindo a parte Autora do ônus da prova, há de se reconhecer a inexistência do dever de indenizar.
No caso dos autos, o autor não produziu qualquer prova robusta que demonstrasse a efetiva existência de um serviço de vigilância especializada prestado pela UCES no local do furto, tampouco comprovou a negligência, imprudência ou imperícia da associação na sua conduta omissiva.
A simples alegação de uma promessa verbal de vigilância por um funcionário não é suficiente para configurar o dever de guarda e a responsabilidade subjetiva da UCES, especialmente quando não há elementos que corroborem a existência de uma estrutura de segurança que falhou.
Diante da ausência de comprovação da culpa da UNIÃO CAMPINENSE DAS EQUIPES SOCIAIS (UCES) e da falta de desincumbência do ônus da prova pela parte Autora quanto à existência e falha de um serviço de vigilância especializada, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, resolvendo o mérito com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Município de Campina Grande, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Intime-se a UCES, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura digitais. -
15/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 07:43
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/01/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2024 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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31/01/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 22:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2023 20:32
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 20:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/11/2023 20:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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13/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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12/11/2023 22:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:31
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2023 21:38
Conclusos para despacho
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01/11/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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