TJPB - 0808914-15.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0808914-15.2024.8.15.0251 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SIMONEIDE DEODATO DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO O(A) autor(a) interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu omissão do julgado que não observou pedido de dilação de prazo formulado nos autos, não configurando, assim, abandono da causa, deixando de se manifestar sobre tal pleito.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor.
Na verdade, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente da pretensão do nobre advogado nos autos; todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra ou sua integral desconstituição, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão alegada, ou mesmo erro material, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
09/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:36
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0808914-15.2024.8.15.0251 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SIMONEIDE DEODATO DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada inicialmente por BANCO PAN S/A, posteriormente habilitando-se nos autos, em abril de 2025, o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de SIMONEIDE DEODATO DA SILVA QUEIROZ, objetivando a apreensão do veículo descrito no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ante o inadimplemento contratual.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de financiamento com a demandada, garantido por alienação fiduciária do veículo CITROEN, modelo C3 GLX, chassi nº 935FCKFV88B523276, placa KFY7D37; ii) a devedora deixou de adimplir as parcelas contratadas; iii) foi regularmente constituída em mora; iv) diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação de busca e apreensão.
Todavia, verifica-se dos autos que, após a habilitação do novo credor, em abril de 2025, este foi intimado em diversas oportunidades para dar efetivo andamento ao processo, limitando-se, contudo, a apresentar petições genéricas, pedidos de prorrogação de prazo ou documentos que não se prestam a impulsionar a marcha processual. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A marcha processual não pode ficar indefinidamente paralisada em razão da inércia da parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015 é claro ao estabelecer no art. 485, inciso III: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No mesmo sentido, dispõe o §1º do art. 485 do CPC: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias.” Constata-se que o autor foi reiteradamente intimado, inclusive pessoalmente, a adotar providências indispensáveis ao prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte, não cumprindo diligências essenciais, o que configura abandono da causa.
No caso em análise, verifica-se que o autor, mesmo ciente e intimado sucessivas vezes, não adotou as medidas necessárias ao regular prosseguimento da ação, limitando-se a petições inócuas, sem qualquer efetividade.
Assim, resta configurado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelo autor.
Custas iniciais antecipadas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Patos/PB, data e assinatura digitais.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:37
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 20:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:23
Deferido o pedido de
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22/07/2025 07:23
Determinada diligência
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21/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:04
Expedição de Carta.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:21
Determinada diligência
-
23/05/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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19/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:11
Expedição de Carta.
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08/04/2025 07:49
Determinada diligência
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08/04/2025 07:49
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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07/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:43
Determinada diligência
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24/02/2025 13:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:25
Determinada diligência
-
27/01/2025 15:25
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
27/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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05/09/2024 13:32
Determinada diligência
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05/09/2024 13:32
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 00:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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