TJPB - 0846564-84.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:52
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0846564-84.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDREA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
CINCO DIAS ÚTEIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDREA SOUZA DA SILVA, alegando a existência de omissão na decisão monocrática proferida por este juízo. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito De início, sabe-se que o artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina: Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão.
In casu, tem-se que a ciência da decisão monocrática se deu em 15 de julho de 2025, enquanto os embargos foram opostos tão somente em 07 de agosto de 2025, fora do prazo de 05 (cinco) dias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, em razão de sua manifesta intempestividade.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
19/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de ANDREA SOUZA DA SILVA - CPF: *28.***.*82-28 (RECORRENTE) e provido
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04/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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