TJPB - 0827938-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827938-66.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SÉRGIO ROCHA MELO em face de MARANHÃO TRANSPORTES & SERVICOS LTDA, objetivando a antecipação de parte da indenização por danos materiais (reparo do veículo) decorrentes de acidente de trânsito.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, a parte autora alega a ocorrência de acidente de trânsito e junta aos autos documentos de comprovação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a antecipação dos gastos com o reparo do veículo.
No entanto, tratando-se de um acidente de trânsito envolvendo outras partes, a probabilidade do direito à indenização e à antecipação dos valores necessita de uma análise mais aprofundada da dinâmica do evento e da efetiva responsabilidade, o que requer a oitiva da parte contrária.
Ademais, a unilateralidade da prova documental não é suficiente para superar a necessidade de se garantir o direito de defesa e a manifestação da parte adversa, que poderá trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 07:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2025 08:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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